Queima de palha da cana sob o antigo Código Florestal na ótica do STJ

Queima de palha da cana sob o antigo Código Florestal na ótica do STJ

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível – na vigência do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) – que a administração pública autorize a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, com permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental e de licenciamento, além da adoção de medidas para amenizar os danos e recuperar o meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que não considerou ilegal a autorização dada a empresas do setor agroindustrial para se valerem da queima da palha da cana como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais.

Segundo o processo, o Ministério Público de Goiás ajuizou ação civil pública questionando a legalidade de empresas realizarem a queima da palha, pois essa atividade resultou na liberação de resíduos sólidos que poluíram o meio ambiente e causaram danos à população local.

Após ter seu pedido negado pelo TJGO, o MP – no recurso especial apresentado ao STJ – alegou que o acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao artigo 27 da Lei 4.771/1965 e ao artigo 16 do Decreto 2.661/1998, que o regulamentou, uma vez que tais normas só se destinariam à sobrevivência de pequenos produtores rurais, sem abarcar atividades empresariais.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que – sob a vigência do Decreto 2.661/1998 – a Primeira Seção do STJ se manifestou sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/1965 e a respeito do Decreto Federal 2.661/1998.

Segundo o magistrado, os ministros entenderam que, não obstante os prejuízos inequívocos à qualidade do meio ambiente, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.

O relator observou ainda que o STJ, em vários precedentes – entre eles, o AgInt no AREsp 1.071.566 –, entendeu que a agroindústria está abrangida no conceito de atividade agropastoril, o que torna improcedente o argumento do MP de que haveria distinção entre as atividades nas quais se poderia autorizar a queima controlada da palha.

“Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial, impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

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