Publicações em rede social que provoquem risos não podem ser tidas como criminosas

Publicações em rede social que provoquem risos não podem ser tidas como criminosas

A postagem na rede social Twitter consistiu no comentário sobre uma notícia, veiculada em telejornal estrangeiro, de furto de bolo, e que teve o seguinte conteúdo: “hipoteticamente se tivesse saque aqui em dourados tem um lugarzinho por aí que vende bolo”. Com base nesse contexto, o Ministério Público, em Mato Grosso do Sul, determinou a instauração de um TCO- Termo Circunstanciado de Ocorrência- para apurar o fato, indicando como capitulação possível a incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso. Inconformado, Franklin Rosa impetrou Habeas Corpus, indicando como autoridade coatora o Promotor da 8ª Promotoria de Justiça de Dourados. Foi Relator o Desembargador Luiz Silva. 

A ordem foi concedida, determinando-se o trancamento do TCO. “Verificando-se pela narrativa do fato constante do termo circunstanciado de ocorrência a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, em evidente tom jocoso, sem nenhum potencial para instigar pessoas a praticar crimes específicos e, muito menos, fazer qualquer apologia a crime ou a criminosa, saltando aos olhos o caráter brincalhão, genérico e hipotético, impositivo o arquivamento do TCO por falta de justa causa”.

A suposta conduta delituosa consistiria em uma postagem na rede social Twiter, na qual o paciente comenta uma notícia, veiculo em telejornal estrangeiro, acerca do furto de um bolo e adotou os seguintes dizeres, em manifestação: “hipoteticamente se tivesse saque em Dourados tem um lugarzinho por ai que vende bolo”.

O acórdão considerou que o trancamento de ação penal em habeas corpus é uma hipótese excepcional, cabendo ao paciente de plano demonstrar o constrangimento ilegal. No caso em tela, verificou-se, de plano, a atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, não havendo nenhum aprofundamento na análise da prova, eis que a mesma é escrita e estava nos autos, concluindo-se pela incongruência de se pretender que a conduta se amoldasse a um tipo penal, seja a incitação ao crime, seja à apologia a criminoso. 

” A incitação deve ser séria, capaz de influenciar terceiros, e, brincadeiras ou afirmações de situações irreais não servem para constituir o delito. É preciso que fique clara a intenção de enaltecer o crime ou o delinquente”. Nada disso se percebia na conduta. Habeas Corpus concedido. 

Processo nº 1412848-29.2020.8.12.0000

 

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