Progressão de Regime de Execução de Pena não admite decisão genérica no Amazonas

Progressão de Regime de Execução de Pena não admite decisão genérica no Amazonas

Em agravo de execução penal movido pelo Ministério Público do Amazonas, a Primeira Câmara Criminal reconheceu a inidoneidade de fundamentação de decisão que concedeu progressão de regime à apenada Jéssica Pimentel da Silva nos autos do processo 0001279-04.2021.8.04.0000, ante a inexistência de fundamentos concretos entre a concessão e a situação peculiar da recorrida, considerando-se procedentes as alegações elencadas pela Promotora de Justiça Elizandra Leite Guedes de Lira. A controvérsia envolveu a concessão pelo juízo recorrido da progressão antecipada de regime, do fechado para o semi-aberto, com base na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho. 

A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, recomendou aos magistrados que considerassem a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semi-aberto. No entanto, a decisão que entender por essa concessão deve, segundo o acórdão, avaliar o caso isolado e concretamente. 

“Contudo , como é cediço, a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semi-aberto deve ser avaliada diante de cada caso concreto, de forma que inexiste a automática aplicação dos dispositivos sem que o beneficiário da medida demonstre que atende aos requisitos do instituto”, firmou a Relatora. 

Como consta na decisão, no julgamento levado ao Tribunal por Recurso do Ministério Público, evidenciou-se que houve uma aplicação automática da Resolução, sem que fosse avaliado concretamente a situação da apenada, que sequer alegou a existência de enfermidade que a enquadrasse no grupo de risco da Covid.

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