A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por uma Professora Pesquisadora, referentes à acumulação de bolsas custeadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Consta nos autos que a autora ingressou no mestrado da Universidade Federal de Rondônia (Unir) e passou a receber bolsa do “Programa de Demanda Social” da CAPES. Após, foi Professora no Instituto Federal de Rondônia (IFRO), quando começou a receber também a bolsa “ETec” financiada pelo FNDE.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, segundo o art. 1º da Portaria Conjunta Capes/CNPq 1/2010, os bolsistas da Capes matriculados no país podem receber complementação financeira de outras fontes, desde que sejam atividades relacionadas à sua formação acadêmica. No entanto, é vedado o acúmulo de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.
O magistrado também ressaltou que existe uma exceção na regra que permite o acúmulo de bolsa na condição de tutor na Universidade Aberta do Brasil (UAB), mas que nesse caso as bolsas recebidas pela professora não se encaixam na exceção legal, o que configura violação à regra geral.
Entretanto, o relator observou nos autos que o acúmulo dos valores decorreu de uma falha de interpretação e aplicação das normas de regência por parte da Administração. Diante disso, ficou comprovada a boa-fé da autora e, como a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador federal considerou incabível a devolução das quantias recebidas.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0002372-77.2017.4.01.4100
Professor que recebeu valores de boa fé por bolsas de aperfeiçoamento não deve devolver valores
Professor que recebeu valores de boa fé por bolsas de aperfeiçoamento não deve devolver valores
