Problemas técnicos operacionais não se inserem entre as hipóteses que afastam os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Com esse fundamento, a juíza Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero, da Comarca de Eirunepé (AM), julgou procedente ação indenizatória proposta por passageira contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.958,09 por danos materiais.
O caso envolveu voo Manaus/Eirunepé, marcado pela empresa e cancelado pela companhia aérea sem aviso prévio.
Nos autos, a autora demonstrou que, diante do cancelamento inesperado, precisou reorganizar toda a viagem: deslocou-se até o município de Tabatinga para conseguir seguir ao destino final, adquiriu nova passagem aérea no valor de R$ 1.500,00 e, durante os dias de espera, arcou também com gastos de hospedagem e alimentação que somaram R$ 458,09, valores devidamente comprovados por recibos e juntados ao processo.
Na contestação, a Azul sustentou que o cancelamento decorreu de problemas técnicos, mas não apresentou prova de comunicação prévia ao consumidor, como determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige aviso com antecedência mínima de 72 horas. Para o Juízo, o episódio configurou falha na prestação do serviço e violação a direitos de personalidade.
A magistrada frisou que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 734 do Código Civil, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a companhia deve responder pelos prejuízos causados.
A decisão também fixou juros de mora a partir da citação, correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ) e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Processo n.: 0000213-66.2025.8.04.4100