A Justiça potiguar condenou uma plataforma digital por bloquear, de forma indevida, a conta da rede social de um usuário. Diante disso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco, do 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou que a empresa reative o perfil da parte autora em até cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.500,00, além de pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4 mil.
Conforme narrado, o autor teve sua conta bloqueada e posteriormente desabilitada sem qualquer aviso prévio, prejudicando suas atividades profissionais, visto que a utiliza como ferramenta essencial de comunicação e interação com seus clientes e colegas de profissão. Afirma que o bloqueio ocorreu de forma abrupta, sem que o usuário tivesse a oportunidade de entender as razões para tal medida ou de corrigir eventuais condutas caso existentes.
Afirma, além disso, ter tentado entrar em contato com o suporte da plataforma, buscando esclarecimentos sobre o ocorrido e solicitando a reativação de sua conta, contudo a ré respondeu de forma genérica, informando que caso o autor quisesse poderia fazer uma apelação ao logar no aplicativo e seguir as instruções. Entretanto, ao acessar o aplicativo, a única opção disponível é o botão de sair. Expõe, ainda, que o bloqueio foi realizado sem que houvesse qualquer indicação de violação dos termos de uso da rede social.
A plataforma digital, por sua vez, afirma que, de acordo com as informações do provedor de aplicações da rede social, a conta do usuário foi temporariamente indisponibilizada para verificação de eventual violação às políticas da plataforma por idade, mas que se encontrava atualmente ativa, o que poderia ser constatado mediante simples consulta pública por meio de navegador de internet.
Ao analisar o caso, a magistrada destaca não existir nos autos qualquer comprovação de que o usuário tenha descumprido regra específica dos termos de serviço que justificasse o banimento da conta. “A empresa limitou-se a alegar, de forma genérica, a violação dos termos de uso pelo usuário, sem, contudo, apresentar documentos ou elementos concretos que comprovassem tal infração. Em outros termos, não há no caderno processual documento apto a comprovar a efetiva violação do autor a política da plataforma”, esclarece.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela empresa, a juíza passou a analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor, mormente se considerado que o autor utilizava sua conta para divulgação profissional”.
Com informações do TJ-RN