Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por negar tratamento oncológico no Amazonas

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por negar tratamento oncológico no Amazonas

A edição da Lei nº 14.454/2022 consolidou o dever das operadoras de saúde de custear tratamentos prescritos pelo médico assistente, ainda que não constem do rol da ANS, retirando do plano a prerrogativa de recusar a cobertura e reforçando a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.

Sentença de Vara Cível de Manaus julgou procedente a ação contra a Geap Autogestão em Saúde por negar tratamento paliativo a uma beneficiária de 87 anos diagnosticada com câncer no pâncreas com metástase hepática. A decisão, assinada pelo juiz Manuel Amaro de Lima, reafirma que, desde a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos de saúde estão obrigados a custear terapias prescritas pelo médico assistente, ainda que não constem do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Caso em exame

Após indicação médica de quimioterapia paliativa, a paciente teve a cobertura recusada pela operadora sob o argumento de ausência de biópsia comprobatória. Mesmo diante de laudos de imagem e marcadores tumorais, a negativa atrasou o início do tratamento e motivou a judicialização. Em sede de plantão, o juízo determinou a imediata autorização da quimioterapia, mas a Geap persistiu em impor entraves, inclusive adiando a inserção do cateter central (PICC) indispensável à continuidade da terapêutica.

Questão em discussão

A operadora alegou que a ausência do exame anatomopatológico inviabilizava a autorização do procedimento, sustentando ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão. O magistrado rejeitou os argumentos, lembrando que a Súmula 608 do STJ não afasta a aplicação do CDC em hipóteses de vulnerabilidade do beneficiário, especialmente em se tratando de paciente idosa em estado terminal.

Razões de decidir

O juiz destacou que a Lei nº 14.454/2022 retirou dos planos de saúde a prerrogativa de negar tratamentos sob a justificativa de não estarem previstos no rol da ANS. Citou jurisprudência do STJ segundo a qual a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição e enseja reparação por danos morais. Além disso, fundamentou a decisão nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição, que asseguram a dignidade da pessoa humana e o direito social à saúde, bem como no art. 4º, III, do CDC, que impõe a boa-fé objetiva nas relações de consumo.

“Não pode a operadora se imiscuir no tratamento indicado pelo médico, profissional habilitado para tal, sob pena de involução do quadro de saúde do paciente”, registrou o magistrado.

Dispositivo e tese

A sentença confirmou a liminar, obrigando a Geap a custear integralmente: quimioterapia paliativa com os medicamentos Gencitabina e Capecitabina; inserção do cateter PICC; radioterapia estereotáxica, sem exigência de biópsia adicional.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, além da ratificação de penalidade anterior de R$ 30 mil. O juiz ainda condenou a operadora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, ressaltando que a recusa injustificada agravou o sofrimento da paciente e violou sua dignidade.

Contexto jurídico

A decisão reflete a mudança legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022, que consolidou o dever das operadoras de saúde de custear tratamentos indicados por médicos, ainda que não estejam listados pela ANS. A norma, combinada com a jurisprudência do STJ e com os princípios constitucionais da dignidade e da saúde, amarra juridicamente os planos de saúde ao cumprimento da cobertura, restringindo práticas abusivas de negativa.

Autos nº: 0547624-60.2024.8.04.0001

Leia mais

Facilitar o furto violando a proteção da coisa configura qualificadora mesmo sem perícia, decide STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o rompimento de obstáculo pode ser reconhecido como qualificadora do crime de furto mesmo...

Atraso por manutenção não afasta dever de indenizar se companhia aérea não presta assistência

A alegação de manutenção emergencial como justificativa para atraso ou cancelamento de voo não afasta a responsabilidade da companhia aérea, quando não observado o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Facilitar o furto violando a proteção da coisa configura qualificadora mesmo sem perícia, decide STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o rompimento de obstáculo pode ser reconhecido como qualificadora...

Atraso por manutenção não afasta dever de indenizar se companhia aérea não presta assistência

A alegação de manutenção emergencial como justificativa para atraso ou cancelamento de voo não afasta a responsabilidade da companhia...

Sem que o recurso enfrente a obrigação de pagar o seguro, prevalece a indenização, fixa TJAM

Entre os fatos, uma queda e vinte e dois dias de afastamento levaram a consumidora a acionar o seguro...

Sem clareza contratual, dívida virou cilada: TJAM mantém condenação contra banco

Era um contrato que dizia emprestar, mas não explicava como cobrar. No papel, o banco registrava adesão, datas e...