Segundo o Juízo do Tribunal do Júri, em Manaus, o réu armou-se previamente, procurou a vítima, rendeu-a e a conduziu até o local da execução, demonstrando frieza e cálculo na ação criminosa. A conduta foi considerada de alta reprovabilidade, levando à negativação da circunstância judicial da culpabilidade, aplicando-se pena de 16 anos de reclusão.
A defesa de D F DA S, condenado por tentativa de homicídio a 16 anos de reclusão, pelo Tribunal do Júri, no Amazonas contestou no STJ o aumento de pena por premeditação, mas o Ministro Sebastião Reis, do STJ, validou a dosimetria usada pelo Juízo, de Manaus, na condenação penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de D F DA S por tentativa de homicídio qualificado ocorrida em Manaus, reconhecendo como legítima a majoração da pena com base na premeditação do crime. A decisão foi proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Agravo em Recurso Especial nº 2403840, publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (28/5).
A defesa questionava a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que manteve a sentença condenatória fixando a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão. Entre os argumentos apresentados ao STJ, constava a alegação de que a valoração negativa da culpabilidade — em razão da premeditação — e a fração utilizada para exasperação da pena violariam os artigos 59 e 68 do Código Penal e o artigo 381 do Código de Processo Penal.
Segundo o juízo de primeiro grau, o réu armou-se previamente, procurou a vítima, rendeu-a e a levou até o local da execução, o que demonstraria frieza e cálculo, revelando maior reprovabilidade da conduta. A sentença foi confirmada pelo TJAM, que considerou a premeditação como elemento idôneo para justificar a negativação da culpabilidade.
No julgamento do agravo, o ministro relator destacou que a premeditação, conforme entendimento pacificado no Tema 1.318 do STJ, é fundamento legítimo para agravar a pena. Além disso, o aumento aplicado seguiu parâmetro jurisprudencial aceito — a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito — não havendo, portanto, qualquer ilegalidade.
“A dosimetria da pena realizada não discrepa da jurisprudência desta Corte”, afirmou o relator ao negar provimento ao recurso especial, aplicando a Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento com base em precedentes firmados no próprio tribunal.
No STJ há as seguintes teses firmadas sobre a premeditação versus a culpabilidade penal:
1) A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2) A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
NÚMERO ÚNICO:0606408-69.2020.8.04.0001