Pessoa Jurídica não se obriga à prorrogação automática de fidelização por Operadora, diz TJAM

Pessoa Jurídica não se obriga à prorrogação automática de fidelização por Operadora, diz TJAM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, julgou, no último dia 27 de setembro de 2024, a Apelação Cível nº 0776280-14.2022.8.04.0001, mantendo a sentença que considerou abusiva a prorrogação automática da cláusula de fidelização em contratos de telefonia celebrados entre operadoras e pessoas jurídicas.

A decisão reafirma a aplicação da teoria finalista mitigada, que permite o reconhecimento da relação de consumo mesmo em contratos firmados por empresas.

O recurso foi interposto por uma operadora de telefonia, que contestava decisão de primeira instância que havia declarado a inexigibilidade da multa por cancelamento antecipado de linhas telefônicas e determinado a exclusão da empresa apelada dos cadastros de proteção ao crédito. A operadora argumentava contra a inversão do ônus da prova e a classificação da relação entre as partes como de consumo.

Em seu voto, o relator destacou que, diante da ausência de impugnação à decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, operou-se a preclusão da questão. Além disso, reafirmou que a prorrogação automática da cláusula de fidelização, ou de permanência, é abusiva, ainda que os contratos envolvam pessoas jurídicas. A decisão seguiu o entendimento de que tal prática prejudica o equilíbrio contratual e impõe desvantagens indevidas ao consumidor empresarial.

A tese firmada pela Segunda Câmara Cível foi clara: “É abusiva a prorrogação automática do prazo de fidelização também nos contratos de telefonia travados entre operadoras e pessoas jurídicas.” Assim, o tribunal negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que protegeu a empresa cliente das práticas abusivas da operadora.

A decisão reafirma a relevância dos direitos consumeristas nas relações comerciais, mesmo quando envolvem pessoas jurídicas, e coloca em evidência a necessidade de respeito às regras de proteção ao consumidor em contratos de adesão.

Processo n. 776280-14.2022.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 27/09/2024
Data de publicação: 27/09/2024

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