Paciente derrubado da mesa de cirurgia por negligência médica deve ser indenizado, diz Justiça

Paciente derrubado da mesa de cirurgia por negligência médica deve ser indenizado, diz Justiça

Por  conduta inapropriada de profissionais da saúde no hospital Francisca Mendes, que, segundo a decisão judicial, inequivocamente, ocasionaram a queda do paciente, no momento da anestesia, dentro do centro cirúrgico, com consequente contusão na região central da face da vítima, autor do pedido, deve o Estado compensar os danos sofridos.

Com essa premissa a Corte de Justiça do Amazonas manteve decisão do Juiz Leoney Figliuolo, da Vara da Fazeda Pública, julgando improcedente  recurso do ente estatal, cujo acórdão foi publicado no dia de ontem, 27.10.2023. Reafirmou-se que pele evento danoso o autor deverá receber, a título de compensação pelos danos sofridos, o valor de R$ 20 mil.

O fato ocorreu em 2019 e a sentença foi editada em março deste ano. O Estado recorreu da condenação. Na decisão, Figliuolo considerou provado que, ao ser internado no hospital Francisca Mendes para se submeter a uma varizectomia, por falta de cuidado médico, o paciente/autor sofreu acidente corto-contuso em região frontal devido a uma queda durante o procedimento, que foi suspenso, na medida em que a vítima teve que ser submetida a uma sutura. 

“Em que pese o Hospital ser uma Fundação Pública, com personalidade jurídica própria e sujeito a direitos e deveres, a Administração Direta é responsável pela supervisão finalística daquele,motivo pelo qual pode ser responsabilizada pela má-prestação dos serviços decorrentes da ausência ou insuficiência de fiscalização”, fundamentou a decisão. 

“É evidente o dano moral, caracterizado pela dor esofrimento que atingiram aquele, interferindo no seu equilíbrio emocional, um abalo psíquico que ultrapassa a normalidade, de modo que a quantia de R$20.000,00(vinte mil reais), arbitrada em primeiro grau, mostra-se proporcional ao caso dos autos”, dispôs João de Jesus Abdala Simões, Desembargador-Relator, em registro de voto condutor do Acórdão.

Processo: 0602714-92.2020.8.04.0001 

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 27/10/2023Data de publicação: 27/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DURANTE A ANESTESIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Conforme decidido no acórdão proferido no EREsp 1.388.822/RN, da Primeira Seção do STJ, o município tem legitimidade passiva nas controvérsias acerca de dano decorrente de erro médico em hospital privado municipal. E se o município responde por erro médico em hospital privado do município, com mais propriedade deve responder pelos mesmos danos ocorridos em hospital público municipal; II – Analisando o conjunto probatório, em consonância com o entendimento do juízo a quo, evidencia-se a desnecessidade de produção pericial, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2019, não sendo possível apurar, nos dias de hoje, as circunstâncias ocorridas naquela época. Somado a isso, constata-se que os documentos juntados aos autos, tais como: o Resumo da Alta Hospitalar (elaborado pelo próprio Hospital Universitário Francisca Mendes), com a descrição minuciosa da dinâmica do acidente, e as fotografias decorrentes, são suficientes para a devida elucidação dos fatos, não havendo qualquer necessidade da realização de perícia no presente feito. III – Quanto ao nexo causal, comprovou-se (à fl. 16) a conduta inapropriada dos profissionais de saúde que, inequivocamente, ocasionaram a queda do paciente/recorrido no momento da anestesia (dentro do centro cirúrgico) e a consequente cortocontusão na região frontal de sua face. IV – É evidente o dano moral, caracterizado pela dor e sofrimento que atingiram aquele, interferindo no seu equilíbrio emocional, um abalo psíquico que ultrapassa a normalidade, de modo que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), arbitrada em primeiro grau, mostra-se proporcional ao caso dos autos. V – Apelação conhecida e não provida.

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