Ofensas morais alegadas de acidente entre veículos sem vítima não se configuram por presunção

Ofensas morais alegadas de acidente entre veículos sem vítima não se configuram por presunção

Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Para esse tipo de indenização, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais in re ipsa decorrentes de acidente sem vítimas.

Na análise do recurso especial da empresa de ônibus que causou a colisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se em consequência presumida em virtude da própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.

Todavia, ponderou o relator, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser ampliada a ponto de afastar a necessidade de efetiva comprovação em qualquer hipótese.

“Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”, apontou.

Circunstâncias peculiares
Bellizze destacou que, a princípio, casos de acidente automobilístico sem vítima costumam não extrapolar a esfera patrimonial e, por isso, ensejam apenas o pedido de indenização por danos materiais.

“De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador”, afirmou o relator.

Com a descaracterização do dano moral in re ipsa, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao TJ-RJ, para que o tribunal reanalise embargos de declaração em que a empresa de ônibus questiona a ocorrência de lesões físicas capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais. Os embargos haviam sido rejeitados pela corte fluminense exatamente pela conclusão sobre a ocorrência do dano moral in re ipsa.

Fonte: STJ

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