No Amazonas, fração que aumenta pena-base não pode ultrapassar vetorial do STJ

No Amazonas, fração que aumenta pena-base não pode ultrapassar vetorial do STJ

Nos autos de apelação criminal guerreada por Valderney Micheles dos Santos, assistido pelo Defensor Público Murilo Menezes do Monte, deu-se conhecimento ao Tribunal de Justiça, nos autos da ação penal nº 0000016-72.2016.8.04.4700, sobre possíveis nulidades no processo da dosimetria penal, mormente a ausência de motivação na apreciação de circunstâncias judiciais, logo na primeira fase de fixação da reprimenda, associado, alternativamente, a pedido de redução da sanção privativa de liberdade sofrida pelo réu. O Recurso foi parcialmente provido. Foi Relator Jomar Ricardo Sauders Fernandes, que concluiu não ter ocorrido na sentença atacada nenhuma violação ao principio da fundamentação das decisões judiciais. 

O recorrente, em sua motivação, ao atacar a sentença de primeiro grau, alegou que  a magistrada da 2ª. Vara de Itacoatiara não teria procedido à fundamentação exigida na sentença condenatória atacada tão logo adentrou na análise das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. 

A Câmara Criminal, no entanto, colheu dos autos que, de fato, muito embora o juízo recorrido tenha se referido às circunstâncias judiciais, sem correlacioná-las ao caso concreto, não seria motivo de nulidade da sentença, pois, apesar de não terem sido abordadas explicitamente, foram as mesmas consideradas neutras, ou seja, não geraram reflexos negativos na dosagem da pena.

Não obstante, os desembargadores concluíram, em favor do recorrente, que quando da exasperação da pena-base, a magistrada se utilizou de critério que ultrapassou a fração autorizada pelo STJ de 1/6 a 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do crime. Daí, houve reforma parcial da sentença ante o fundamento esposado.

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