Não há sucumbência em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente

Não há sucumbência em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente

Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando, na exceção de pré-executividade, a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado é vinculante e deve ser obedecido por tribunais e juízes das instâncias ordinárias.

A posição é favorável ao Fisco e desagrada à advocacia tributarista. Ela trata dos casos em que o ente público ajuíza a execução fiscal, que acaba suspensa para localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair a penhora.

Após o prazo de um ano, a execução fiscal é arquivada e começa a correr a prescrição intercorrente, a qual pode ser decretada após cinco anos.

A controvérsia julgada pelo STJ trata dos casos em que o contribuinte usa a exceção de pré-executividade — o instrumento para informar ao Judiciário que alguém está sendo erroneamente cobrado por uma dívida — para alegar a prescrição intercorrente.

A posição de que, nessas hipóteses, não há honorários de sucumbência a serem fixados já era praticada pelos colegiados de Direito Público do STJ e, de forma mais abrangente, foi definida pela Corte Especial em 2023.

Duplo benefício

A ideia é que fixar honorários beneficiaria duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Ele não paga a dívida, não apresenta bens para a penhora e, após suportar o prazo de prescrição, ainda tem direito aos honorários pelo reconhecimento de que a execução prescreveu.

Relator, o ministro Gurgel de Faria não leu o voto, mas citou essa construção jurisprudencial para embasar a posição defendida. A decisão foi unânime.

A tese aprovada foi a seguinte:

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980.

REsp 2.046.269
REsp 2.050.597
REsp 2.076.321

Com informações do Conjur 

Leia mais

Extravio de assento não suprime direito de propriedade nem impede restauração registral

Decisão da Justiça no Amazonas reafirma o princípio de que o extravio de assento registral — o lançamento formal do registro de um imóvel...

Por falta de vínculo com ADPF 828, Zanin mantém despejo coletivo no Amazonas

O Ministro Cristiano Zanin, do STF, negou reclamação constitucional que buscou o alcance de garantias fixadas em ADPF que impedia despejos e remoções coletivas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Extravio de assento não suprime direito de propriedade nem impede restauração registral

Decisão da Justiça no Amazonas reafirma o princípio de que o extravio de assento registral — o lançamento formal...

Por falta de vínculo com ADPF 828, Zanin mantém despejo coletivo no Amazonas

O Ministro Cristiano Zanin, do STF, negou reclamação constitucional que buscou o alcance de garantias fixadas em ADPF que...

CNJ eleva para 30% a reserva de vagas em concursos do Judiciário e inclui indígenas e quilombolas

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ato normativo que atualiza as regras sobre a...

Campbell recomenda e CNJ mantém PAD contra Desembargador aposentado do TJMS

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (11/11), a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)...