Não é nula a negociação de banco que demonstra as implicações do contrato à consumidor, decide TJAM

Não é nula a negociação de banco que demonstra as implicações do contrato à consumidor, decide TJAM

A Segunda Câmara Cível do Amazonas apreciou e julgou recurso de apelação proposto por Urbano do Amaral Silva contra o Banco Bmg, onde se avaliou a legalidade de contrato firmado entre o consumidor e a instituição bancária. Os desembargadores concluíram que  questões de fato foram ofertadas pelo Banco na contestação e não foram replicadas pelo autor no momento oportuno disponibilizado, não havendo motivo de força maior para realizar a impugnação somente em sede de recurso, como o fez na cause examinada. No entanto, a apelação foi analisada, ainda que não em sua totalidade, face a proibição de inovação recursal sobre a matéria fática. Quanto a matéria de direito, adequadamente apreciada, os Desembargadores concluíram que não houve dubiedade nas informações do Banco ao seu cliente e que o consumidor/recorrente tinha conhecimento das implicações contratuais assumidas, pois todos os dados foram disponibilizados pelo instituição bancária. Desta forma, concluiu-se que havendo clareza na contratação e ciência das implicações da negociação, não há ilegalidade no contrato. Foi relator Yedo Simões de Oliveira. 

“O recurso deve ser parcialmente conhecido, vez que, as questões factuais apresentadas em contestação pelo banco recorrido não foram impugnadas por meio de réplica. O recorrente deixou para impugná-las somente no âmbito do recurso de apelação”.

“O artigo 1.014 do CPC estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, desde que comprovada a força maior, mas não é esse o caso dos autos. A jurisprudência pátria, por sua vez, firmou posicionamento pela ocorrência de verdadeira inovação recursal de matéria fática apresentada somente em recurso, apta a atrair o não conhecimento do recurso, ainda que de forma parcial, como no caso em tela”.

“Na parte que comporta conhecimento do recurso, os argumentos de ilegalidade da contratação por vício de informação e defeito na prestação de serviço não devem ser acolhidos. Do conjunto probatório, é possível inferir que a parte apelante realizou contratações de diversas naturezas com a instituição financeira, umas com natureza de cartão de crédito consignado, sem limite de parcelas, outras como empréstimo consignado, com limite de parcelas, de forma que é possível determinar que o consumidor tinha conhecimento das implicações de cada pactuação e realizou a vontade consciente de contratar cada modalidade.”

“Não havendo prova de ocultação ou dubiedade de informações, vez que o banco disponibilizou todos os dados necessários para permitir o conhecimento dos termos do contrato impugnado, revela-se temerária a pretensão de desconstituir contrato legal e livremente pactuado entre as partes. Havendo clareza nos termos da contratação e conhecimento total das implicações do pacto pela parte consumidora, o contrato deve ser considerado legal e seus efeitos mantidos, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça”.

Leia o acórdão

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