Município é obrigado a fornecer sessões de fonoterapia à criança com problema auditivo

Município é obrigado a fornecer sessões de fonoterapia à criança com problema auditivo

Uma decisão da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste determinou que o Município deva fornecer atendimento fonoaudiólogo com frequência de três vezes por semana para criança que apresenta perda auditiva de grau moderado/severo.

A confirmação da tutela de urgência se deu após negativa do Poder Público municipal em prestar o serviço, sob o argumento que a paciente já é atendida uma vez por semana. O comando judicial também determina que a criança seja reavaliada a cada ano para verificar a evolução do tratamento e que assim siga até a melhora dos sintomas.

Os laudos médicos apresentados ao processo demonstram que a menina, atualmente com cinco anos de idade, possui dificuldade de desenvolvimento escolar, mesmo com utilização de aparelho auditivo e grande empenho das professoras para auxiliar na compreensão do conteúdo repassado. Duas médicas fonoaudiólogas do Sistema Único de Saúde local atestaram a necessidade de sessões de fonoterapia em quantidade adequada, ou seja, três vezes por semana. Os atestados também foram anexados na ação.

Na decisão, a magistrada responsável considerou que “a Constituição Federal, em seu art. 6º, dispõe que a saúde é direito social de todo e qualquer cidadão brasileiro, sem distinção de cor, sexo, raça, religião, classe social etc.; no art. 23, II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ‘cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência’”.

A Constituição Estadual, em seu art. 153, também foi citada, lembrando que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A juíza ainda se utilizou da legislação infraconstitucional (art. 6º, inciso I, letra “d”, da Lei n. 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde (SUS) para justificar a decisão. O documento prevê a “obrigação solidária de todos os entes da federação, de proporcionar saúde aos necessitados, fornecendo-lhes o medicamento ou tratamento de que necessitam para minimizar os efeitos de sua moléstia”. O processo tramita em segredo de justiça.

Com informações do TJ-SC

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