Motorista no DF tem condenação por furto mantida por não esperar passageiro e levar seus pertences

Motorista no DF tem condenação por furto mantida por não esperar passageiro e levar seus pertences

Distrito Federal – A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT manteve condenação de réu pelo crime de furto, por ter partido com a bolsa da passageira enquanto prestava serviço de transporte por aplicativo.

Conforme narrado pela acusação, ao ingressar no carro, a vítima comunicou ao motorista que iria deixar seu cachorro na casa da sua tia, mas precisava voltar para seu trabalho, assim, solicitou que que fosse feito o recálculo da rota, o que foi aceito pelo réu. Logo após chegar no destino, a vitima desceu para entregar seu animal e deixou seus pertences no carro, confiando que o motorista iria lhe esperar para continuar o percurso. Todavia, no momento em que a vítima entrou na casa, o réu foi embora levando suas coisas. A vítima percebeu que o réu se ausentou e na mesma hora ligou para o número do seu celular que estava no carro, mas o aparelho já tinha sido desligado.

O caso foi julgado pelo juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia. O magistrado explicou que as provas produzidas no processo, principalmente o depoimento da vítima e da testemunha, demonstraram que o réu cometeu o crime. Assim, o condenou a 2 anos de prisão e multa, por furto qualificado pelo abuso da confiança. O magistrado explicou que “É também certo que o réu, com sua ação, violou sentimento de confiança anteriormente estabelecido entre as partes por meio da prestação de serviço de aplicativo, a abusar da confiança que lhe foi conferida. Vale dizer que o réu, na condição de motorista, tem acesso facilitado aos bens dos passageiros, em razão de sua função”.

O réu entrou com recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado esclareceu que “Em que pese haver cadastro prévio do motorista de aplicativo e contrato entre a empresa transportadora e a passageira vítima, no caso, não resta caracterizada a qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, que pressupõe quebra de sentimento de segurança subjetivamente construído entre o autor e a vítima antes da prática do delito”. Como entendeu pela não ocorrência do abuso de confiança, desclassificou o crime para furto simples, recalculando a pena para 1 ano de reclusão e multa.

Processo: 0701034-56.2021.8.07.0003

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

TSE vai decidir se gesto obsceno de vereador no Amazonas é violência política de gênero

Recurso de vereador de Ipixuna foi admitido pelo TRE-AM; Corte Superior deverá examinar se ato ocorrido durante tumulto em sessão da Câmara preenche os...

Pesquisa eleitoral não é regular só porque tem número de registro, reitera TSE

TSE manteve condenação de empresa que realizou pesquisa em Manaus e reafirmou que o cumprimento das exigências legais não se encerra com o simples...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Revertida justa causa de empregada adventista que se ausentava aos sábados

Vara do Trabalho de Assu (RN) reverteu a demissão por justa causa, aplicada a uma operadora de caixa grávida...

Homem é condenado por latrocínio, furto e resistência

A 1ª Vara Criminal do Gama condenou um réu pelos crimes de latrocínio tentado, furto qualificado e resistência. A pena...

Justiça mantém condenação de plataforma por omissão em ataques homofóbicos contra criança

A 15ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma plataforma de rede social ao...

Resort indenizará família que sofreu intoxicação alimentar após ceia de Natal

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 7ª Vara...