Motorista de plataforma de transporte não é consumidor, mas cabe à empresa provar que não houve falha

Motorista de plataforma de transporte não é consumidor, mas cabe à empresa provar que não houve falha

O vínculo entre motorista e plataforma digital de prestação de serviços de transportes não configura relação de consumo. A razão é que o motorista utiliza a plataforma para fins econômicos e não como destinatário final. Mas cabe a empresa, por ter mais capacidade de produzir provas em sentido diverso, provar que não falhou com o colaborador. A decisão é da Terceira Câmara Cível, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, no exame de um recurso da Uber contra o motorista. 

Nas razões do agravo, a Uber defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova em virtude da ausência de relação de consumo, uma vez que o motorista aufere lucro junto à plataforma e não é o destinatário final do serviço. Desta forma, pediu a modificação da decisão de primeira instância que concluiu que a empresa deveria provar que não errou ao suspender o motorista. O magistrado havia aplicado ao caso o benefício do Código de Defesa do Consumidor. 

A decisão leciona que a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC não se aplica, deveras, à relação entre a plataforma e seu motorista. Contudo, a redistribuição desse ônus, de ofício pelo magistrado, de qualquer forma esteve justificada, isso porque  foi legítima e necessária para garantir uma decisão justa no caso concreto.

Para os Desembargadores, os requisitos para a redistribuição do ônus da prova previstos no artigo 373, § 1º, do CPC estiveram presentes. A explicação foi a patente dificuldade do motorista em produzir provas técnicas sobre questões relativas à plataforma digital. 

Definiu-se que “a prerrogativa judicial de redistribuir o ônus da prova de ofício, quando justificada, é legítima e necessária para garantir uma decisão justa no caso concreto. A relação jurídica entre motoristas e a plataforma Uber, embora não configure relação de consumo, é regida pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor. O recurso da Uber foi parcialmente provido.  

Processo n. 4009339-87.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 17/12/2024
Data de publicação: 17/12/2024

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça concede medida protetiva a mulher perseguida por ex-namorada do companheiro

O juiz Felipe Pacheco Cavalcante concedeu medida protetiva em favor de mulher que estava sendo perseguida pela ex-namorada de...

Comissão aprova critérios para colação de grau antecipada em universidades

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define regras para estudantes de ensino...

Roubo de celular em shopping resulta em condenação a 14 anos de prisão

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou um homem a mais de 14 anos de...

Construtora deverá indenizar proprietário por falhas em barracões avícolas

Problemas estruturais, ferrugem, goteira e falhas em acabamentos levaram uma construtora a ser condenada a indenizar o proprietário de...