Motociclista que se feriu em cabos de internet na via pública será indenizado

Motociclista que se feriu em cabos de internet na via pública será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Canaa Serviços de Telecomunicações a indenizar motociclista ferido no pescoço por fiação da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 4.254,40, por danos materiais, R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Conforme o processo, quando estava a caminho do trabalho, o autor se acidentou em cabeamento da ré que se encontrava caído em via pública. Em razão do acidente, ele teve ferimento no pescoço que o obrigou a se submeter a procedimento para fechar a lesão. Consta que a cicatriz no pescoço ocasionou modificação em sua aparência, repercutindo negativamente em sua imagem.

No recurso, a empresa alega que não cometeu nenhum ilícito e não há relação entre sua atividade e o dano causado ao autor. Sustenta que não foi comprovada nenhuma falha na prestação do serviço e que qualquer inadequação técnica na fiação não seria de sua responsabilidade e sim de outras empresas. Por fim, defende que o motociclista não apresentou nenhuma prova do que ocorreu, nem comprovou os danos materiais e morais experimentados.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a empresa se limitou a juntar fotos no processo sem nenhum caráter técnico e, portanto, não demonstrou que os cabos caídos na via seriam de propriedade de outra empresa. O colegiado ainda cita trecho da sentença que ressalta que nenhuma prova foi produzida, no sentido de se comprovar que os cabos soltos não lhe pertenciam.

Finalmente, para o relator a situação vivenciada pelo autor “extrapola o mero aborrecimento e atinge intensamente a sua dignidade”, por causa da natureza e o local do ferimento que o acidente lhe ocasionou. Portanto, “conforme demonstrado, o recorrido teve um grande corte em seu pescoço, causado por um fio caído no meio da rua, sendo pego de surpresa enquanto se deslocava em sua moto para o trabalho”.

A decisão foi unânime.

0706056-15.2023.8.07.0007

Fonte TJDFT

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