Decisão do Ministro Messod Azulay Neto destaca a supressão da atuação de ofício do juiz prevista nos artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, tornando a prisão ilegal sem a provocação dos legitimados. Ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal
Não é mais possível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva. Com essa disposição, o Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, atendeu a um habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Amazonas e determinou a soltura de investigado, em processo penal, por entender que, ante essas circunstâncias, assistiu razão à defesa que no writ apontou constrangimento ilegal contra o direito de liberdade.
No pedido a defesa registrou a favor do Paciente- réu preso em ação penal pelo crime de roubo- que, “nem o Parquet da custódia, muito menos o Procurador de Justiça requereram a prisão do Paciente. Logo, houve uma dupla prisão de ofício. É importante frisar que o entendimento acerca da ilegalidade da prisão de ofício está pacificado, tanto que o órgão ministerial de 2º grau exarou parecer favorável à concessão da ordem”.
Na decisão que garantiu o direito de liberdade ao réu o Ministro ponderou que “a Lei nº 13.964/2019 proíbe a conversão ex officio de prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme interpretação conjunta dos artigos 3º-A, 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal”.
“Assim, a prisão preventiva deve ser relaxada, salvo se ele estiver preso por outro motivo, sem prejuízo da possibilidade de decretação de nova prisão, desde que fundamentada e requerida adequadamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial”, definiu Messod Azulay na expedição da ordem.
A denúncia lançada contra o suspeito narra uma série de crimes praticados pelo réu, todos relacionados a assalto praticados com o emprego de arma. Entretanto, a prisão não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, ou seja, pela sua iniciativa. Há nulidade grosseira, que depõe contra princípios constitucionais, motivo de ser do habeas corpus.
HABEAS CORPUS Nº 872484 – AM (2023/0429628-4)