Decorrido três anos de efetivo serviço público prestados, o funcionário tem direito a estabilidade. A estabilidade é um direito constitucional, previsto no texto da Constituição, e basta, para isso, o transcurso do tempo previamente descrito. O ato do poder público, nesse sentido, é mera formalidade, cuja ausência não retira outros direitos a que o servidor faça jus. Neste contexto o Desembargador Anselmo Chíxaro negou recurso à Procuradora Aldenaira Paula, do Município de Manaus, que alegou que o servidor não preenchia requisitos para a promoção funcional.
Não ter a administração pública avaliado o servidor, após esse período, não retira, preenchidos os requisitos, o direito desse servidor à promoção e progressão funcional. A decisão ordenou que o requerente Antônio Carvalho seguisse com a evolução funcional pretendida.
“O fato de a administração pública ter demorada cerca de um ano e vinte e oito dias para declarar a ocorrência da estabilidade não pode ser considerado um óbice à efetivação das progressões e promoções funcionais do servidor, pois se prevalecesse o entendimento da municipalidade, bastaria uma omissão deliberada do ente público municipal para prejudicar a evolução funcional e patrimonial dos servidores públicos’, fundamentou-se.
O julgado reitera que, comprovado que o servidor reúne tempo de serviço, bem como em havendo omissão administrativa na avaliação de desempenho, faz jus o servidor à progressão na carreira. Decorrido cinco anos de efetivo exercício o quinquênio é devido, nos termos da legislação vigente.
Leia o acórdão:
Embargos de Declaração Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Município de Manaus. Procurador: Aldenaira Paula de Freitas (OAB: 2191/AM). Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO COM ARGUMENTOS ESPECÍFICOS DO ÓRGÃO JULGADOR. PROGRESSÃO SALARIAL E TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA ESTABILIDADE. REQUISITO LEGAL QUE SE CONCRETIZ APÓS O PRAZO TRIENAL CONSTITUCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLARA A OCORRÊNCIA DA ESTABILIDADE PARA GERAR EFEITOS JURÍDICOS À VIDA FUNCIONAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREJUDICAR DIREITO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.