Mensageiro obtém indenização por danos morais por ser coagido a transportar valores

Mensageiro obtém indenização por danos morais por ser coagido a transportar valores

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um mensageiro que transportava indevidamente valores. A condenação foi ratificada já que a empresa impunha ao empregado o desempenho de atividade para a qual ele não havia sido contratado, aumentando sua exposição a situações de risco. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator José Luis Campos Xavier.

O trabalhador foi contratado pela Ictsi Rio Brasil Terminal 1 S/A para exercer a função de mensageiro. Ele alegou, na Justiça do Trabalho, que era obrigado a fazer transporte de numerário, algo que não era sua atribuição, ficando exposto a situações de riscos. Dessa forma, requisitou, entre outros pleitos, uma indenização por danos morais. A juíza do Trabalho Nelie Oliveira Perbeils, na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5 mil.

A empregadora recorreu da decisão. Afirmou que o trabalhador não ia ao banco sozinho e que não transportava as quantias descritas na petição inicial. Alegou que os serviços de banco eram atividades compatíveis com a função desempenhada pelo obreiro. A empresa argumentou, ainda, que “o recorrido era mensageiro e poderia ir ao banco de moto ou carro, não tendo chegado ao conhecimento do RH a ocorrência de assaltos ou perseguições aos mensageiros”. Acrescentou que “a cidade do Rio de Janeiro está perigosa para qualquer pessoa que frequente banco” e que “todos estamos à mercê da ação de criminosos”. Dessa forma, sustentou que não estariam presentes os elementos que ensejariam a indenização.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier. Ele acompanhou o entendimento do primeiro grau de que o transporte de numerário não se enquadra nas funções contratuais do empregado, contratado para a função de mensageiro. “Assim, tem-se que o reclamante, ao aceitar seu cargo, não assumiu o risco evidentemente envolvido no transporte de elevadas quantias em dinheiro, razão pela qual a imposição de tal atividade pela empregadora, com os perigos a ela relativos, representa violação aos direitos da personalidade do demandante”, assinalou o magistrado.

Para o relator, a partir da análise das provas produzidas nos autos, restou incontroverso que o trabalhador realizava o transporte de valores sem qualquer segurança, o que lhe ocasionava a permanente sensação de risco no cumprimento das ordens que eram dirigidas a ele. “A partir daí, não exige maior esforço concluir pelo permanente estado de sobressalto em que vivia o reclamante, que a qualquer momento poderia ser vítima da ação de bandidos, simplesmente porque a reclamada dele exigia serviço – de transporte de valores – que, além de estranho à sua qualificação profissional, era executado sem observar qualquer regra de segurança”, concluiu o desembargador.

O magistrado esclareceu, ainda, o porquê da indenização por danos morais. “O dano moral tem sua gênese na ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, consoante se extrai da doutrina e da jurisprudência. Nesse diapasão, tendo sido reconhecida a imposição a risco não admitido pelo empregado, resta caracterizada a conduta ilícita da reclamada, causadora do dano moral. Insta salientar que o dano moral, no caso, é aferido in re ipsa, ou seja, de acordo com a percepção do homem médio, sendo irrelevante a comprovação individualizada do dano”.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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