Mecânico consegue reconhecimento de vínculo de emprego após comprovar subordinação

Mecânico consegue reconhecimento de vínculo de emprego após comprovar subordinação

A Justiça do Trabalho em Goiânia reconheceu a relação de emprego pretendida por um mecânico socorrista com a empresa de guinchos para a qual ele prestou serviços como pessoa jurídica. A decisão é da juíza  Camila Vigilato, auxiliar da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que considerou as provas testemunhais para  caracterizar a subordinação existente entre a empresa e o empregado.

A magistrada explicou que a Justiça do Trabalho afasta os casos em que há o uso de interposição de uma pessoa jurídica para encobrir a efetiva prestação de serviços por um empregado, cujo fenômeno é denominado de pejotização. A juíza distinguiu as características de um empregado e de um trabalhador autônomo. Ela ressaltou que o trabalhador autônomo presta serviços habitualmente, por conta própria, a uma ou a mais pessoas, assumindo os riscos da sua atividade econômica, enquanto o empregado presta serviços de forma contínua, sob a dependência ou subordinação a quem os serviços são prestados e mediante salário

Vigilato destacou como diferença entre o empregado e o autônomo a existência de subordinação jurídica. “Logo, competia à empresa comprovar a inexistência deste requisito”, disse. A magistrada observou que as provas testemunhais indicaram que as atividades desempenhadas pelo mecânico são incompatíveis com o autêntico trabalho autônomo. A juíza salientou que as provas demonstraram que o empregado estava sob ordens da empresa, sendo efetivamente monitorado e recebendo remuneração, característica da condição de empregado.

A juíza citou jurisprudência do TRT-18 em processo semelhante em que foi reconhecido o vínculo de emprego mesmo com a pejotizaçãoAo final, a magistrada reconheceu a existência de contrato de trabalho, uma vez que o mecânico prestava serviços com pessoalmente com habitualidade e subordinação à empresa de guincho, e declarou a nulidade do contrato de serviços autônomos. 

Processo: 0010793-24.2023.5.18.0015

Com informações do TRT-18

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...