A responsabilidade solidária da empresa locadora de veículos por danos causados em acidente de trânsito envolvendo automóvel alugado subsiste mesmo quando o condutor não autorizado é quem efetivamente causa o sinistro, sendo aplicável a teoria do risco da atividade, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista na lei civil.
Sentença do Juiz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível, condenou a empresa Localiza Rent a Car S/A e um motorista ao pagamento solidário de R$ 41.852,31 ao proprietário de um veículo atingido em acidente na rodovia BR-174, conforme relatado pelo autor do pedido. O valor abrange indenizações por danos emergentes e lucros cessantes, enquanto o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
O acidente ocorreu após o condutor do veículo alugado pela Localiza perder o controle da direção e invadir a pista contrária, colidindo com o automóvel do autor da ação. A dinâmica foi comprovada por boletim da Polícia Rodoviária Federal, que apontou o excesso de velocidade como causa do sinistro.
Na ação, o autor pleiteou reparação pelos danos materiais com base nos gastos com o conserto do veículo, além da perda de renda com a locação do bem enquanto esteve parado, no valor da diária multiplicada por durante 202 dias. Ele também requereu indenização por danos morais, alegando privação do uso do bem e desvio produtivo do consumidor.
A empresa locadora alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o condutor do carro envolvido no acidente — embora o veículo estivesse regularmente locado — não constava como pessoa autorizada no contrato de locação. Contudo, o juiz Mateus Guedes Rios rejeitou essa tese, aplicando a Súmula 492 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária da empresa locadora pelos danos causados no uso do carro alugado, independentemente de quem o conduzisse no momento do sinistro.
“A colocação do veículo em circulação, por ato da locadora, constitui o elemento originário e determinante que desencadeou o sinistro, razão pela qual persiste sua responsabilidade solidária”, pontuou o magistrado, com base também na teoria do risco da atividade.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que a privação do bem não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, destacando a ausência de violação aos direitos da personalidade.
A sentença ainda reconheceu o direito de regresso da Localiza contra o locatário do veículo, que foi revel no processo, por cláusula contratual que previa sua responsabilidade por prejuízos causados por condutores não autorizados.
Processo n°: 0685390-97.2020.8.04.0001