Licença Prêmio de Servidor pode ser obtida com a soma de tempo de serviço em outros cargos

Licença Prêmio de Servidor pode ser obtida com a soma de tempo de serviço em outros cargos

O servidor público que se aposentou e não gozou de licença-prêmio vencida, não terá esse período perdido porque o direito não usufruído, além da possibilidade de conversão em pecúnia, após a passagem para a inatividade, também admite que o tempo de serviço em outros cargos públicos possam ser incluídos para a contabilidade do prazo que dá forma ao benefício. A conclusão se encontra em jurisprudência firmada em decisão da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, ao julgar improcedente um recurso do Estado contra o pedido desse benefício conferido pelo Judiciário em 1ª Instância ao servidor. Ainda cabe recurso pela Procuradoria do Estado. 

Quanto ao direito do servidor, o Estado colacionou outras impugnações que se estenderam desde a incidência de prescrição até o fato de que não poderia ser acolhido o entendimento da existência do direito, que, em sua totalidade, foram rejeitados em julgamento na Corte de Justiça. 

Na 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, o pedido do militar da reserva foi considerado procedente, se firmando a positividade da cobrança perante o Estado do Amazonas, que foi condenado ao pagamento do período de seis meses de licença especial e onze meses de férias, tendo como base a última remuneração recebida pelo militar na ativa. Para o Estado, se reconhecido o direito, esse pagamento deveria ser a partir da citação. 

O servidor havia realizado o pedido desse direito na esfera administrativa, mas a administração pública editou a resposta por meio de decisão requestada pelo funcionário em prazo posterior a cinco anos, e, ainda assim, arguiu a prescrição do direito. Na decisão, consta que não há razão para a prescrição pois esse prazo começa a fluir da data em que foi concedida oficialmente a aposentadoria. 

Processo nº 0647032-97.2019.8.04.0001

Leia a ementa:

LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA OQUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.

 

Leia mais

Lógica que se impõe: sendo o juízo incompetente, extinguir o processo é erro crasso, diz TJAM

A lógica processual consagrada pelo Código de Processo Civil não deixa margem a dúvida: quando o magistrado reconhece a incompetência absoluta, não cabe extinguir...

Banco deve indenizar cliente por descontos de juros de encargos de crédito não contratado no Amazonas

A rubrica “Mora Cred Pess”,  lançada em extratos bancários, não se confunde com tarifas de “cesta de serviços”. Enquanto esta remunera pacotes contratados de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Exploração da fé gera dever de restituição e indenização por dano moral, decide Turma Recursal

O uso de artifícios baseados na fé alheia, com exploração da vulnerabilidade psicológica da vítima para obtenção de vantagem...

Lógica que se impõe: sendo o juízo incompetente, extinguir o processo é erro crasso, diz TJAM

A lógica processual consagrada pelo Código de Processo Civil não deixa margem a dúvida: quando o magistrado reconhece a...

Banco deve indenizar cliente por descontos de juros de encargos de crédito não contratado no Amazonas

A rubrica “Mora Cred Pess”,  lançada em extratos bancários, não se confunde com tarifas de “cesta de serviços”. Enquanto...

Nem um, nem o outro: ajuste por cotas de FPM durante ação implica renúncia de pedido por Município

A desistência de uma ação judicial após a contestação, quando envolve a União e suas autarquias, não pode ser...