Licença especial convertida para aposentadoria não pode ser transformada em pecúnia no Amazonas

Licença especial convertida para aposentadoria não pode ser transformada em pecúnia no Amazonas

Em embargos de declaração do Estado do Amazonas com pedido de efeito modificativo de decisão sobre direito administrativo com tema relacionado a licença especial de servidor público, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu efeito modificativo a Acórdão porque se entendeu que a decisão de segundo grau incorreu em erro material ao conceder conversão de licença especial em pecúnia sobre período que já tinha sido considerado em dobro para efeitos de aposentadoria ao servidor Manoel Lorimar Tavares Lima. As licenças especiais referentes ao período de 01/02/1985 a 31/01/1995  já tinham sido convertidas em dobro para outros efeitos financeiros, não sendo permitido sua conversão em pecúnia. O voto foi proferido nos autos do processo 0000782-87.2021.8.04.0000, em que foi embargante a Procuradoria Geral do Estado e teve como relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles. 

Detectou-se nos autos, documento expedido pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (AmazonPrev) que certificou que o militar da reserva, com direito reconhecido a licença especial já havia obtido o período computado em dobro para fins de inatividade, sendo impossível, então, a conversão desse período em pecúnia. Não obstante, em relação aos demais períodos adquiridos e não gozados, a conversão foi admitida.

Para o Pleno do TJAM, o manejo dos embargos declaratórios foi acolhido porque “o acórdão recorrido incorrem em justa causa para manejo do recurso de embargos de declaração, uma vez evidenciado em erro material na Ementa do Acórdão Embargado, bem como na fundamentação correlacionada no Acórdão.

“Verifica-se que conforme documentação carreada aos autos, as licenças especiais referentes ao período de 01/02/1985 a 31/01/1995 já foram convertidas em dobro. Tendo o autor se beneficiado financeiramente do cômputo em dobro dos períodos correspondentes às licenças especiais a que fazia jus, por ocasião de sua inatividade, resta evidenciado que incabível, agora, a conversão de tais licenças em pecúnia”.

Leia o acórdão

 

 

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