A Justiça declarou a inexistência de um contrato de trabalho supostamente firmado entre uma empresa que executava serviços para o Exército Brasileiro e um ex-funcionário, que teve a assinatura falsificada. A sentença, que é da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, também determinou que o réu pague uma indenização por danos morais ao autor da ação.
Segundo informações presentes no processo, o autor da ação alegou ter sido surpreendido com cobranças por, supostamente, ter atrasado entregas relacionadas à “Operação Carro-Pipa” no ano de 2023. Entretanto, o vínculo do autor com a empresa foi encerrado em 2021. Buscando entender a situação, o autor descobriu que seu nome foi utilizado em um novo contrato de trabalho, elaborado em 2023, sem ter sido consultado anteriormente.
Consta ainda que o documento em questão foi usado pela empresa ré para que o processo licitatório com o Exército Brasileiro fosse mantido de maneira regular. Na ocasião, outro motorista estava conduzindo o veículo que é registrado em nome do autor da ação. Ainda de acordo com os autos do processo, o contrato com a assinatura falsa teve a firma reconhecida por um cartório do Município de Brejinho, sendo este incluído como corréu no processo.
Porém, o juiz José Ronivon Lima acolheu a preliminar de falta de legitimidade do cartório para figurar como réu no processo e entendeu que serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria para figurar como partes processuais. Também ficou observado que a autenticação da assinatura foi feita por semelhança, sem indícios de má-fé por parte do cartório.
Após a realização de uma perícia técnica, foi constatada a falsidade do contrato, confirmando que a assinatura não foi executada pelo punho do autor da ação. O magistrado destacou na sentença que a falsificação de documentos causou prejuízos ao autor, como constrangimentos perante terceiros e convocação para esclarecimentos em ambiente militar. Com isso, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, com juros e correção monetária.
Com informações do TJ-RN