Justiça nega indenização a jovens por cancelamento de show em festival

Justiça nega indenização a jovens por cancelamento de show em festival

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve inalterada a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois jovens contra uma empresa de produção de eventos.

O pedido foi motivado por conta de um show não realizado durante um festival de música. A ação solicitava indenizações que totalizavam R$ 37.933. Os magistrados das duas Instâncias consideraram a solicitação improcedente.

Os dois apelantes adquiriram ingressos para participar de um festival de música em São Paulo, no final de março de 2022. Dois dias antes da data marcada, o baterista de uma banda internacional que iria se apresentar no evento faleceu, e o show foi cancelado. Os dois jovens se sentiram lesados e exigiram a devolução do valor de seus ingressos por conta disso, mas a empresa responsável pela produção não atendeu ao pedido e eles resolveram exigir indenização na Justiça.

A empresa deixou claro que as informações sobre o cancelamento do show foram divulgadas em inúmeros canais de comunicação, sendo que o festival ocorreu mesmo sem o show da banda em questão, e que a situação narrada não abre a possibilidade de cancelamento da compra do ingresso, porque os ingressos eram para o festival e não para uma apresentação de uma única banda.

Em sua sentença, o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, deixou claro que, “como os tickets adquiridos para o festival o foram para o evento como um todo, sequer a devolução dos valores pagos é devida, dado que o show da banda era apenas um dos eventos da grade de programação do evento musical. A ação é integralmente improcedente, por absoluta inexistência de nexo de causalidade entre os ditos danos e o cancelamento de um dos shows do evento”.

A 2ª Instância corroborou a decisão. Segundo o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos inconformismos recursais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na sentença objurgada”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

Leia mais

Justiça em Coari: homem acusado injustamente de homicídio é inocentado

Isaac Nogueira Ferreira foi absolvido da acusação injusta de ter matado Francisco da Frota Filho no município de Coari, distante 373 quilômetros de Manaus....

TJAM convoca 120 candidatos para estágio em Direito

A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgou o edital da 8.ª Convocação – SPED2024/02, da Seleção Pública para Estágio de Nível Superior em Direito...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Passageiro que teve mala extraviada deve ser indenizado por companhia aérea

A Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de...

Motorista embriagado que provocou acidente de trânsito é condenado a 16 anos de prisão

Um homem acusado de provocar duas mortes no trânsito ao dirigir embriagado foi condenado em júri realizado na comarca...

Dino manda soltar empresário procurado pelo governo da Turquia

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (8) a soltura do empresário Mustafa Göktepe,...

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª...