Justiça nega ação e reforça discricionariedade da Administração na nomeação em concurso público

Justiça nega ação e reforça discricionariedade da Administração na nomeação em concurso público

Tribunal de Justiça do Amazonas nega segurança a candidatos aprovados fora das vagas em concurso público. A decisão reforçou a discricionariedade da Administração na nomeação, levando em conta conveniência, oportunidade e orçamento. Contratação temporária e cargos vagos não garantem direito líquido à nomeação. Candidatos não demonstraram preterição. Segurança foi negada conforme voto do Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM.

No caso concreto, o candidato/autor do processo narrou que o Município de Manaus realizou um concurso para Assistente Técnico Fazendário com 5 vagas, e que foi aprovado na 45ª posição. Entre as provas e a homologação, um decreto extinguiu 59 cargos vagos. O Município nomeou alguns aprovados e contratou terceirizados e temporários. Desta forma, alegou preterição e direito à nomeação, pois a conduta da administração demonstrou a necessidade de servidores. O Tribunal discordou. 

A abertura de novas vagas e até o surgimento de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 

Segundo a decisão, essa não foi a hipótese dos fatos examiandos. Isso porque, no caso concreto, o autor não foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital;  não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação. Também não houve prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior ou que tenha ocorrido a preterição do candidato aprovado fora das vagas de forma arbitrária.

Processo: 4008746-63.2021.8.04.0000   

 Mandado de Segurança Cível / Classificação e/ou PreteriçãoRelator(a): Elci Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 10/02/2024Data de publicação: 10/02/2024Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Candidato fora do número de vagas. Mera expectativa de direito. Contratação. Servidor temporário. Ausência de direito líquido e certo. Prazo de validade. Discricionariedade

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