Justiça não pode substituir o legislador atendendo pedido de servidor para aumento salarial

Justiça não pode substituir o legislador atendendo pedido de servidor para aumento salarial

Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. A desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou provimento a um recurso de uma servidora da saúde que pretendeu obter o pagamento de gratificação de risco acima do percentual previsto na lei dos servidores da Susam. A decisão recordou a Súmula Vinculante 37 que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

O caso concreto se referiu a um pedido que na primeira instância restou indeferido no Juizado da Fazenda Pública em Manaus. A servidora temporária Joyce Souza requereu em ação de cobrança o pagamento de gratificação de risco de vida em percentuais que estiveram acima do limite previsto na lei específica, que é de 20% em seu patamar máximo, conforme sentença.

Não se conformando com a decisão, a servidora apelou, recorrendo ao Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão recorrida. A controvérsia se centrou na discussão da possibilidade de majoração do pagamento de adicional de risco de vida no patamar de 40% do vencimento base à profissional de saúde do quadro de servidores efetivos do Governo do Estado. 

Firmando a decisão recorrida, o acórdão destaca que o administrador público somente pode atuar nos limites do que determina a lei em sentido amplo, não podendo haver a comparação pedida pela recorrente à despeito de normas da CLT, como pedido. Ao Judiciário também não cabe substituir o legislador, concedendo aumento ante princípio da isonomia. 

Processo: 0609830-18.2021.8.04.0001 

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Indenização Trabalhista. Relator(a): Nélia Caminha Jorge. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 31/01/2023
Data de publicação: 31/01/2023 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INSALUBRIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO QUADRO DA SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA JÁ RECEBIDA. 40% NÃO É PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESABASTECIMENTO EM TODO O PAÍS. DANO MORAL INDEVIDO. I – A apelante é servidora do quadro temporário, contratada nos termos da Lei n. 2.607/2000, que dispõe sobre a contratação de pessoal por termo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do art. 37, IX da CF. II – O art. 10 da supracitada norma dispõe que aplica-se ao servidor temporário o que prevê o art. 90, VI do Estatuto do Servidor Público do Estado do Amazonas (Lei n. 1.762/86), que prevê o pagamento de gratificação por risco de vida à servidor temporário da saúde, no patamar de 20%, já recebido pela apelante, conforme prova dos autos. III – O administrador público somente pode atuar nos limites do que determina a lei em sentido amplo, razão pela qual, não havendo previsão legal, ilegítimo é o pleito. Impossível, ainda, a aplicação da norma celetista ao caso concreto, posto que equiparada a servidor público. IV – Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, seria necessária a caracterização de conduta ilícita, nexo causal e dano. No caso, resta totalmente afastada a ilicitude na suposta omissão da administração no fornecimento dos EPI’s. Isso porque, como é notório, a pandemia gerou grave desabastecimento desses produtos por falta de insumos no país todo. V – Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento.

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