A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem pelo crime de roubo impróprio, após ele subtrair produtos de um supermercado em Itajaí e usar violência e grave ameaça contra funcionários que tentaram contê-lo. A decisão reforça o entendimento de que o emprego de força para manter a posse de bens furtados caracteriza o delito de roubo, e não o de furto.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, o caso ocorreu em 5 de março de 2025, por volta das 7h30min. O homem foi flagrado quando furtava produtos das prateleiras do estabelecimento e, ao ser abordado por agentes de prevenção de perdas, reagiu de forma violenta, com ameaças e tentativa de pegar uma faca. Ele foi contido por seguranças e preso em flagrante pela polícia militar.
A defesa pediu a desclassificação do crime para furto simples, sob alegação de que não houve violência física, e requereu a redução da pena com o reconhecimento de atenuantes. O colegiado, porém, rejeitou os pedidos e manteve integralmente a sentença.
Em seu voto, a relatora destacou que a violência empregada após a subtração foi suficiente para enquadrar o ato como roubo impróprio: “Resta suficientemente comprovada a violência empregada pelo apelante para que pudesse continuar na posse da res furtiva, o que torna adequada a condenação pela prática do crime de roubo impróprio. Dessa forma, ainda que a defesa sustente a tese de mínima violência, sem que tenha havido lesões físicas concretas, resta incontestável a agressão perpetrada pelo réu, suficiente para configuração da conduta típica.”
O colegiado também manteve o regime inicial fechado, ao considerar que o crime foi cometido enquanto o réu cumpria pena em regime aberto, com antecedentes recentes. O pedido para que o acusado aguardasse o julgamento em liberdade foi negado diante da gravidade do delito e do risco à ordem pública. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5001770-76.2025.8.24.0533/SC).
Com informações do TJ-SC