Justiça em Manaus concede novo pedido de anulação em prova de concurso da Polícia Militar

Justiça em Manaus concede novo pedido de anulação em prova de concurso da Polícia Militar

O Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza concedeu liminar em Mandado de Segurança contra a Fundação Getúlio Vargas, na pessoa de seu Superintendente e o Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Amazonas, atendendo a pedido de Daniel de Oliveira Furtado e anulou as questões (55) e (62) da Prova Objetiva Tipo 2, verde, para o Cargo de Aluno Oficial da PM, determinando a autoridade coatora que credite e some os pontos relativos às questões impugnadas à média do impetrante, que ficou autorizado a participar das fases posteriores, conforme seu desempenho.

No caso, o Impetrante participou do concurso para oficial da Polícia Militar do Amazonas conforme Edital 01/2021-PMAM, de 03 de dezembro de 2021, realizando a prova no dia 06 de fevereiro do corrente ano, e no dia 16/03/2022, foi publicado o gabarito definitivo. A tese do requerimento foi de flagrante erro grosseiro no gabarito em face das questões (55), (62) e (67) do tipo 2, verde, para aluno oficial da PMAM, razão do pedido de anulação. 

O magistrado fundamentou que existe a possibilidade do Poder Judiciário realizar um controle de legalidade de critérios de correção de prova ou de analisar parâmetros de formulação das questões como medida excepcional em caso de absurda anormalidade, ou seja, de flagrante ilegalidade. 

O Juiz entendeu que a questão (55), debatida nos autos, teria erro grosseiro, uma vez que o item II apontado como correto pela banca vai contra enunciado de lei, não tendo uma alternativa correta a ser assinalada, determinando sua anulação. O item II referido teve o seguinte conteúdo: Considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta ou omissão quanto no momento do resultado do crime.

Firmou o magistrado que no Código Penal Militar está escrito “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o do resultado”. Assim, “verifica-se, no presente caso, a ocorrência de erro grosseiro”, pois o item II apontado pela banca como correto é oposto ao enunciado da lei, reafirmou o juiz. 

Outra alternativa anulada correspondeu a questão (62) da disciplina Código de Processo Penal Militar da Prova Objetiva Tipo 2, verde, para o Cargo de Aluno Oficial. A questão da banca trouxe a seguinte redação na alternativa (B): a autoridade militar pode, de ofício, determinar a avaliação de bens sequestrados bem como sua venda em leilão, desde que haja o trânsito em julgada da sentença condenatória.

Para o magistrado, a alternativa (B) está em desacordo com o disposto no artigo 205 do CPPM, que diz: Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Neste caso, concluiu a decisão que havia outro erro grosseiro.

Foram notificadas as autoridades coatoras para prestarem informações. Ainda haverá manifestação do Ministério Público sobre a matéria, conforme determinado pelo juiz. Com ou sem a manifestação do parquet, os autos serão conclusos para sentença definitiva, conforme processo nº 0659029-72.2022.8.04.0001.

Leia a decisão:

Processo 0659029-72.2022.8.04.0001 – Mandado de Segurança Cível – Defeito, nulidade ou anulação – IMPETRANTE: Daniel de Oliveira Furtado – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
nº:0659029-72.2022.8.04.0001 ClasseMandado de Segurança Cível AssuntoDefeito, nulidade ou anulação Impetrante: Daniel de Oliveira Furtado Impetrados: João de Deus Dias de Figueiredo, Presidente da Comissão Especial do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Amazonas e Carlos Ivan Simonsen Leal, Superintendente da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Vistos etc. Diante do exposto, defere-se parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para anular a questão 55 e 62 ambas da Prova Objetiva
TIPO 2, verde, para o Cargo de Aluno Ofi cial PM, e, determina-se à autoridade coatora que credite e some os pontos relativos as  questões 55e 62 à média do impetrante, devendo, se for o caso, participar das fases posteriores, conforme seu desempenho. A ordem
deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa diária fi xada em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem limites de dia. Ainda, advirta-se a autoridade coatora com a possibilidade de responder pelo crime de desobediência e por ato de improbidade
administrativa, em caso de descumprimento da ordem. Ademais, notifi que-se o agente apontado como coator acerca do inteiro teor da proemial manejada pela parte impetrante, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o apregoado no artigo 7°,  inciso I, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009. Cientifi que-se o Estado do Amazonas, para que ingressem no feito, se assim o desejarem. Desnecessário, neste caso, o encaminhamento dos documentos que a instruem, de conformidade com o que reza o artigo 7°, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. Cite-se a empresa FGV para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Defi ne-se que, fi ndo o prazo de 10 dias contados da notifi cação feita à autoridade coatora, haja ou não a prestação de informações, dever-se-á colher do Órgão Ministerial seu opinar. Considera-se necessário registrar, para a regular tramitação do processo que, concluído o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do Ministério Público, sobrevindo a hipótese de não apresentação do respectivo parecer, ainda assim deverão os autos ser encaminhados, em conclusão, ao juiz para a correspondente decisão. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Manaus, 19 de abril de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

 

 

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