O TJAM confirmou que ações que buscam anular contratos com efeitos práticos, como a devolução de valores ou desfazimento de negócios, estão sujeitas a prazo de prescrição. Por isso, não foi atendido o pedido da SUHAB, que pretendia anular a venda de um imóvel firmada em 2011, alegando fraude e subavaliação do bem, mas só ajuizou a ação em 2017, fora do prazo legal de cinco anos.
A Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB) tentou, sem sucesso, anular na Justiça a venda de um terreno público feita em 2011. Segundo as decisões judiciais, o pedido foi feito fora do prazo legal, o que resultou no reconhecimento da prescrição do direito de cobrar a anulação ou pedir devolução de valores. Foi Relatora a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
O caso
Em fevereiro de 2011, a SUHAB vendeu um lote de 973 m² localizado no Loteamento Área Comercial VI, na avenida Noel Nutels, zona norte de Manaus, por R$ 64,7 mil — valor com desconto para pagamento à vista. Anos depois, em 2017, a própria SUHAB reavaliou o imóvel e concluiu que ele valeria, àquela altura, mais de R$ 330 mil.
Diante da diferença, a autarquia alegou ter havido conluio entre servidores públicos e o comprador para fraudar a venda, e ingressou na Justiça pedindo a anulação do contrato, e a devolução dos valores ao erário público.
A decisão de 1ª instância
O caso foi julgado pela 4ª Vara da Fazenda Pública, em sentença proferida em maio de 2019. O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza reconheceu que, embora a SUHAB alegasse fraude, a ação não foi apresentada como uma ação de improbidade administrativa, e sim como uma ação comum de ressarcimento.
Com isso, aplicou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 666), que estabelece que ações de ressarcimento por ilícito civil prescrevem em cinco anos. Como a venda foi feita em 2011 e a ação só foi ajuizada em 2017, o juiz considerou o prazo vencido e julgou o pedido improcedente.
Recurso negado pelo TJAM
A SUHAB recorreu, mas em março de 2024, a Segunda Câmara Cível do TJAM manteve a sentença. A relatora, Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, reafirmou que: “A imprescritibilidade só se aplica quando há ato doloso de improbidade administrativa reconhecido em ação própria, o que não ocorreu no caso.”
Além disso, o Tribunal destacou que não havia conexão entre essa ação e outra ação civil pública, como alegado, já que os pedidos e os fundamentos eram diferentes.
Embargos não modificaram decisão
Em 2025, a SUHAB ainda apresentou embargos de declaração, dizendo que o tribunal não havia analisado completamente seus argumentos. A Segunda Câmara Cível reconheceu omissão apenas quanto à tese de imprescritibilidade, mas reafirmou que o pedido estava prescrito, pois a ação pretendia desfazer um contrato com efeitos práticos, e não apenas reconhecer um direito.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ações com esse tipo de pedido — que envolvem anulação de contrato — têm prazo para serem ajuizadas.
Com isso, o Judiciário confirmou que a SUHAB perdeu o prazo legal para contestar a venda feita em 2011. A tentativa de anular o contrato e obter devolução de valores foi negada, e o imóvel permanece com o comprador.