Justiça do Amazonas obriga Plano de Saúde a custear tratamento de autista fora da rede credenciada

Justiça do Amazonas obriga Plano de Saúde a custear tratamento de autista fora da rede credenciada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a um agravo de instrumento interposto por um plano de saúde que contestava a decisão liminar que o obrigava a custear o tratamento de uma adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi unânime e manteve a tutela de urgência anteriormente deferida.

O caso
O plano de saúde Samel havia recorrido de uma decisão que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito para a paciente, em uma clínica especializada, após o descredenciamento do estabelecimento anteriormente utilizado. A decisão de primeira instância estabeleceu o prazo de cinco dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Questão em debate
O principal ponto discutido no recurso era se os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), estavam presentes no caso. Esses requisitos incluem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Fundamentação
Na decisão, o Tribunal entendeu que os requisitos da tutela de urgência foram devidamente preenchidos, uma vez que a interrupção do tratamento multidisciplinar poderia agravar o quadro clínico da adolescente, prejudicando seu desenvolvimento. Além disso, o laudo médico indicava a necessidade do tratamento específico, e não havia comprovação de que as clínicas credenciadas pelo plano de saúde possuíam profissionais capacitados para o método indicado pelo médico responsável.

Decisão
Com base nesses argumentos, o Tribunal decidiu manter a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência, assegurando à paciente o direito de continuar o tratamento na clínica indicada. O recurso da Samel, conquanto conhecido, não foi provido, mantendo-se a obrigação do Plano em custear o tratamento. 

Prevaleceu o entendimento sobre a imposição definida como adequada para que o plano de saúde garanta o acesso a tratamentos prescritos por profissionais especializados, especialmente em casos que envolvem pacientes com condições como o Transtorno do Espectro Autista. 

Processo n. 4014169-33.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Liminar
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 07/10/2024
Data de publicação: 07/10/2024
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

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