Sentença da juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 10ª Vara Cível, definiu pela procedência de uma ação indenizatória movida por consumidor que investiu na plataforma UNICK.
A magistrada declarou a responsabilidade solidária das empresas Softpay, Urpay e S.A. Capital na devolução dos valores aplicados. A sentença, proferida no processo nº 0616833-58.2020.8.04.0001, reconheceu o direito do autor à restituição de R$ 3.694,00, corrigido monetariamente e com juros legais, afastando, contudo, o pedido de lucros cessantes e danos morais.
O caso envolveu, segundo a sentença, uma típica estrutura de investimento baseada em promessas de lucros elevados (100%) em curto prazo, associadas à intermediação de pagamentos por plataformas digitais e ausência de regulação pelas autoridades financeiras.
Segundo os autos, o consumidor aderiu a um modelo de negócio operado exclusivamente pela internet, no qual os pagamentos eram realizados por boletos emitidos pela URPAY, e os recursos, segundo reconhecido na sentença, eram redirecionados à própria empresa intermediadora — evidência da participação ativa na cadeia de consumo.
A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de fornecimento, com base no Código de Defesa do Consumidor, concluindo que, ainda que não houvesse contrato direto entre o autor e todas as rés, a atuação coordenada das empresas na operação caracteriza a solidariedade na reparação dos danos.
Quanto à S.A. Capital, cuja preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, a sentença destacou que, embora não tenha contratado diretamente com o consumidor, figurava nos materiais de divulgação da UNICK como suposta garantidora dos investimentos. A juíza salientou ainda que a empresa assumiu obrigações de cobertura de prejuízos por meio da disponibilização de garantias reais, o que torna sua responsabilização cabível diante da inexecução do serviço.
A decisão reconheceu que a operação caracterizava um esquema de pirâmide financeira, prática considerada crime contra a economia popular, conforme a Lei nº 1.521/1951. A juíza enfatizou que tanto os consumidores quanto os operadores do sistema buscavam ganhos fáceis, sem clareza sobre o objeto contratual e sem suporte de documentação válida, o que reforça a natureza ilícita da operação.
Ao julgar o mérito, o juízo destacou que os relatórios de ganhos apresentados pelo autor demonstraram os pagamentos efetuados e que as rés não comprovaram a efetiva execução dos serviços prometidos, tampouco o reembolso dos valores aplicados. Assim, com base no artigo 373, II, do CPC e no artigo 389 do Código Civil, foi reconhecido o dever de indenizar.
Contudo, a magistrada rejeitou os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Entendeu-se que a expectativa de lucros exorbitantes não configura violação a direito da personalidade, especialmente diante da adesão voluntária do consumidor a um modelo de investimento altamente especulativo e não regulado.
A condenação incluiu o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca, mas a exigibilidade da parte atribuída ao autor foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A sentença também observou as novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação da taxa Selic como índice de atualização e juros, reafirmando a jurisprudência do STJ que consolida a Selic como parâmetro para dívidas de natureza civil.
Processo n. 0508314-47.2024.8.04.0001