O dever de verificação mínima da identidade do contratante obriga a instituição financeira a adotar cuidados básicos para evitar fraudes, especialmente nas relações de consumo. Quando esse dever é ignorado e o contrato é firmado com base em documentos falsos, há violação da boa-fé e da responsabilidade do fornecedor, que deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, por quebra dos princípios da confiança, segurança e vulnerabilidade.
Com essa disposição,a 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, por meio do Juiz José Renier da Silva Guimarães, julgou procedente a ação ajuizada por um consumidor contra o Banco Máxima, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome com base em assinatura falsificada.
A sentença também condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e à restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor, parte deles em dobro.
Segundo os autos, o autor relatou que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente, decorrentes de um contrato que alega jamais ter celebrado. De forma diligente, impugnou desde a petição inicial a autenticidade da assinatura apresentada pela instituição financeira, o que levou o juízo a deferir a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo técnico confirmou que a assinatura no contrato não partiu do punho do consumidor.
O magistrado José Renier da Silva Guimarães destacou que, ao permitir a contratação com base em documentos fraudulentos, o banco violou os deveres de segurança, diligência e verificação mínima da identidade da parte contratante — deveres estes reforçados pela natureza consumerista da relação, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o juiz aplicou os fundamentos da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilização das instituições por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias. Citou, ainda, a tese fixada pelo STJ no Tema 1061, segundo a qual, quando o consumidor impugna a assinatura constante em contrato bancário, cabe ao banco o ônus de provar sua autenticidade.
Como não houve prova contrária ao laudo pericial e tampouco apresentação de quesitos técnicos aptos a infirmar sua conclusão, o magistrado considerou ausente a manifestação de vontade necessária à validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Além da indenização moral, fixada em R$ 15 mil, o juiz determinou a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro quando posteriores a 30 de março de 2021 — data de modulação dos efeitos firmada no julgamento do EAREsp 600.663/RS pelo STJ. Também foram deferidos o cancelamento definitivo do débito, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
A decisão ressalta a conduta negligente da instituição financeira e reconhece, em sentido oposto, a postura processualmente diligente do consumidor, que agiu prontamente para impugnar o débito e elucidar os fatos por meio da prova técnica.
“Não há excludente de responsabilidade, sendo certa a negligência do requerido, que deveria agir com a devida e necessária cautela, preservando os direitos de personalidade e o patrimônio de seus clientes”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0686053-12.2021.8.04.0001