O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu manter a decisão que negou o pedido de suspensão de cobranças feito por um consumidor que alegou ter sido vítima do “golpe do Pix”. A decisão foi proferida pelo Desembargador Paulo Wunder de Alencar, em agravo de instrumento interposto pelo autor contra o banco envolvido.
O consumidor buscava, por meio de uma ação declaratória e indenizatória, a suspensão imediata dos descontos decorrentes de uma transferência realizada para terceiros, que ele alegou ter sido fraudulenta. Contudo, o juízo de primeira instância indeferiu a tutela de urgência, e a parte autora recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o Desembargador Alencar destacou a ausência dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado também ressaltou que a questão demanda produção de provas para que se possam averiguar as reais circunstâncias do negócio jurídico em questão. Portanto, somente após a fase de instrução processual será possível determinar a responsabilidade do banco.
Com a decisão, foi mantido o entendimento do juízo a quo, negando-se provimento ao agravo de instrumento e prejudicando o agravo interno. A decisão reforça a aplicação da Súmula 59 do TJRJ, que prevê a manutenção de decisões não teratológicas, ou seja, aquelas que não são manifestamente absurdas ou arbitrárias.
Processo 0031859-92.2024.8.19.0000 202400246371