Justiça condena Município de Manaus por cobrar IPTU de quem não é o dono do imóvel

Justiça condena Município de Manaus por cobrar IPTU de quem não é o dono do imóvel

Cobrança foi declarada extinta por inexistência de fato gerador do tributo; Tribunal concluiu que o erro partiu da própria Prefeitura ao incluir pessoa sem vínculo com o imóvel.

O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou que o Município de Manaus constituiu de forma irregular um crédito de IPTU referente a um imóvel cujo fato gerador jamais existiu. O colegiado reconheceu que o tributo foi lançado contra pessoa que nunca foi proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do bem e concluiu que a cobrança decorreu de falha administrativa na atualização do cadastro imobiliário municipal.

De acordo com o acórdão, a contribuinte chegou a iniciar tratativas para comprar o lote, mas a negociação não se concretizou devido a pendências trabalhistas e fiscais do vendedor. Mesmo assim, seu nome foi inserido no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e, anos depois, passou a figurar como executado em processo de cobrança do IPTU referente ao exercício impugnado na Justiça. 

A 3ª Câmara Cível manteve a sentença que declarou extinta a execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de fato gerador do imposto. Para a relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, a ausência de escritura pública e de registro imobiliário impede a transferência da propriedade e, por consequência, torna inválido o lançamento tributário.

“A efetiva transferência do imóvel nunca ocorreu, razão pela qual não houve alteração a ser comunicada pelo sujeito passivo adquirente. Não se pode impor à apelada o cumprimento de uma obrigação que sequer chegou a ser sua”, afirmou a magistrada.

Após constatar o vício material no lançamento, o Tribunal analisou a responsabilidade pelos custos processuais e concluiu que a própria Fazenda Municipal deu causa à execução indevida ao direcionar a cobrança a pessoa sem vínculo jurídico com o imóvel. Com esse entendimento, manteve a condenação do Município ao pagamento de honorários e despesas processuais, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

O acórdão também afastou a tese de que a contribuinte teria descumprido obrigação acessória de atualizar o cadastro, prevista nos artigos 14 e 16 da Lei Municipal nº 1.628/2011. Segundo a decisão, essa obrigação só surge quando há efetiva transferência da propriedade, o que não se verificou no caso. O equívoco, portanto, decorreu de erro interno da Administração, que alterou de ofício o sujeito passivo sem observar a matrícula imobiliária.

Ao manter a condenação, o TJAM citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça — entre eles o REsp 2.073.846/RJ e o EDcl no AgInt no REsp 2.133.772/SC — segundo os quais as despesas e honorários devem recair sobre quem provocou a movimentação indevida do processo, ainda que se trate da Fazenda Pública.

A decisão reforça a importância do controle administrativo prévio na constituição do crédito tributário e delimita os efeitos da natureza propter rem do IPTU. Embora o imposto recaia sobre o bem e não sobre a pessoa, o Tribunal destacou que a responsabilidade fiscal não pode ser presumida com base em cadastros desatualizados, sob pena de transferir ao contribuinte os efeitos de falhas do próprio poder público.

Recurso 0467055-09.2023.8.04.0001

Leia mais

STF nega recurso e mantém júri de acusado de mandar matar por vingança após furto no AM

Uma tentativa de homicídio registrada na madrugada de 24 de julho de 2023, em via pública no município de Benjamin Constant (AM), deu origem...

STJ nega liminar em habeas corpus de presa na Operação Erga Omnes, no Amazonas

A defesa de Anabela Cardoso Freitas alegava constrangimento ilegal decorrente de demora na apreciação de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, além...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE declara inelegibilidade de Cláudio Castro por abuso de poder nas eleições de 2022

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou maioria para condenar o ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), à...

Vara nega danos morais a ex-empregada suspensa por conduta capacitista

Vara do Trabalho de Mossoró não acatou o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 30...

Herdeiros recuperam sítio após TJSC descartar união estável de ocupante com falecido

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que determinou a reintegração de...

Justiça condena homem por posse de cédulas falsas no RS

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem pelo crime de moeda falsa. Em abril...