Na ação, a autora alegou ter sido induzida em erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado convencional. Contudo, após constatar descontos mensais atrelados a um cartão de crédito com cláusulas pouco claras e encargos mais onerosos, ajuizou demanda requerendo a nulidade do contrato e reparação por danos.
Ao analisar o caso, a juíza Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva, da Vara Cível, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, destacando a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Conforme destacou a magistrada, cabia à instituição financeira comprovar que a consumidora fora previamente informada, de maneira clara, sobre as condições do contrato – o que não se verificou nos autos. Foram fixados R$ 5 mil a título de danos morais.
“Não se trata apenas de ausência de assinatura ou aceite formal, mas da falta de informação adequada quanto aos encargos incidentes, forma de cobrança e riscos do produto financeiro”, pontuou a sentença.
Além da nulidade do contrato, foi reconhecida a abusividade dos descontos realizados acima do valor efetivamente sacado ou utilizado pela consumidora. Por isso, o banco Bmg foi condenado a restituir em dobro a diferença indevidamente cobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Quanto ao dano moral, a decisão foi categórica ao afirmar que a omissão de informações essenciais violou o dever de boa-fé objetiva e expôs a parte autora a prejuízos não patrimoniais, configurando situação de dano in re ipsa, ou seja, presumido pelo próprio ato ilícito.
A sentença também fixou os parâmetros atualizatórios conforme a Lei nº 14.905/2024, determinando a incidência do IPCA a partir de agosto de 2024 e aplicação da taxa SELIC, descontado o IPCA, para fins de cálculo de juros de mora.
Processo nº 0470575-40.2024.8.04.0001