Juros no pé, se previstos no contrato e cobrados, não são irregulares, decide Justiça

Juros no pé, se previstos no contrato e cobrados, não são irregulares, decide Justiça

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença em favor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e de uma empresa incorporadora de imóveis, negando a apelação de uma pessoa que objetivava obter a declaração de inexistência da obrigação de pagamento de taxa de evolução de obra, em contrato de compra e venda de imóvel, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais.

A compradora do imóvel apelou da sentença defendendo a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra, denominada “juros de obra” ou “juros no pé”, alegando que essa cobrança violaria os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou que a cobrança não foi devidamente esclarecida no contrato, resultando em vantagem excessiva para o consumidor.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o contrato firmado entre a Caixa e a autora prevê dois tipos de encargos, um para a fase de construção, chamados juros de evolução da obra e outro para pagamento depois, as chamadas “prestações de retorno”, fase de amortização, ou seja, quando ocorre a redução no valor do saldo devedor do imóvel. Sobre a legalidade da cobrança da chamada taxa de construção ou juros da obra, ou juros no pé, antes da construção do imóvel adquirido na planta, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves de um imóvel.

No entanto, a cobrança deve obedecer à previsão contratual, observando a data prevista para a entrega do imóvel e o prazo estipulado de tolerância; em caso de atraso injustificado na obra, inconclusão ou manutenção da cobrança após a construção, a exigência torna-se abusiva, impondo uma desvantagem excessiva ao consumidor.

No caso, sustentou o magistrado, como a Caixa somente exigiu o pagamento dos juros de obra no prazo estipulado no contrato de financiamento, que foi de 24 meses para a fase de construção, não houve ilegalidade nas cobranças realizadas.

Assim, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002215-30.2014.4.01.3900

Fonte TRF

Leia mais

Projeto-piloto do TJAM inclui QR Code em intimações para acolhimento de vítimas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) iniciou projeto-piloto que inclui QR Code em mandados de intimação para facilitar o acesso de vítimas de...

Prefeito de Coari é condenado por improbidade por contratação irregular de servidor

Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o prefeito de Coari, Manoel Adail Amaral Pinheiro, pela prática do ato...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mendonça propõe tese para julgamento sobre deep fake no TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), propôs nesta terça-feira (25) uma tese jurídica para balizar os...

Presidente do TSE conclama eleitores a comparecerem às urnas

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, conclamou nesta terça-feira (25) os eleitores a comparecem...

STF valida proibição de devedor contumaz pedir recuperação judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu confirmar a validade da regra do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar...

Justiça mantém suspensão de demissões em massa das Casas Bahia

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal decidiu manter a liminar que proibiu as demissões em massa...