Juíza condena cooperativa de crédito por contratação indevida de seguro

Juíza condena cooperativa de crédito por contratação indevida de seguro

Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com uma seguradora por ela indicada.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972 foi o fundamento adotado pela juíza Marielza Brandão Franco, da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para condenar uma cooperativa de crédito pela contratação irregular de um seguro bancário, além de pagar R$ 3 mil a título de danos morais.

Na ação, o consumidor afirmou que após contratar um empréstimo consignado foi surpreendido pela cobrança de uma parcela de R$ 407,11 relativo a um seguro.

Em sua defesa, a cooperativa de crédito alegou que o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado na questão e que o seguro foi contratado de forma separada. A seguradora, por sua vez, defendeu que o autor contratou o seguro por livre e espontânea vontade.

Ao decidir, a magistradas afastou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. “O serviço prestado pelas cooperativas de crédito, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sujeitam-se às normas da legislação consumerista por serem equiparadas às instituições financeiras, já que exercem atividade de concessão de crédito e não mero ato cooperativo”, registrou.

A magistrada afirmou que o contrato é nulo e os valores deveriam ser devolvidos. Além disso, ela disse que a prática da seguradora não pode ser encarada como um erro justificável.

“Neste tocante, em que pesem as alegações da ré sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, ao cobrar por produto não solicitado, cujo valor corresponde à metade do salário do autor, pessoa economicamente hipossuficiente, agravando sua já difícil subsistência financeira, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação”, resumiu.

Processo 8101258-30.2022.8.05.0001

Com informações do Conjur

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