A Desembargadora Carla Maria S. dos Reis, do Tribunal de Justiça, fixou que seja possível ao juiz incluir qualificadoras não indicadas pela acusação quando as reconheça em sentença que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Negou-se o recurso interposto por Fabrício Botelho da Cruz. A magistrada confirmou uma sentença de pronúncia editada pelo juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri. A decisão firma que é possível que o magistrado atribua definição jurídica diversa sem modificar a descrição do fato contida na denúncia formulado pelo Ministério Público.
O caso se refere a um homicídio ocorrido em 30/09/2001, no bairro Presidente Vargas, em Manaus, no qual Fabrício Botelho da Cruz é acusado de ter participado da morte de Anderson Lleyton Viana, vulgo Pezão. Naquele ano, a vítima esteve na companhia outras pessoas que consumiam drogas, que passaram a agredi-lo. Entre os possíveis agressores estaria o réu, Fabrício. Na denúncia os fatos são narrados, mas ao final, na capitulação, não constou que o crime seria homicídio qualificado, como pronunciado o acusado.
O magistrado alvo do recurso, por ocasião da sentença, concluiu que a agressão à vítima foi torpe, além de que não foi dada oportunidade de que a mesma se defendesse, com a inclusão de duas qualificadoras não narradas pelo Promotor de Justiça Raimundo David Jerônimo, o subscritor, à época da peça acusatória contra o réu.
No recurso, o réu pretendeu a anulação da sentença de pronúncia, sob o fundamento de que o magistrado teria violado o princípio da correlação, significando que o Promotor de Justiça não capitulou o delito em sua forma qualificada. A Magistrada, em voto relator deliberou que não caberia atender ao pedido de nulidade. É possível ao juiz dar aos fatos classificação típica diversa, desde que narrados na denúncia. O réu se defende de fatos e não da capitulação dada pelo Ministério Público.
Processo nº 0230269-18.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Recurso em Sentido Estrito nº 0230269-18.2021.8.04.0001. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A IMPUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. AUSENTES ELEMENTOS CABAIS PARA ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA.PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS.DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACURADA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO