Mesmo que o problema tenha afetado várias pessoas ao mesmo tempo, o consumidor lesado pode buscar individualmente uma indenização. Com essa disposição, o Juiz Bruno Rafael Orsi condenou a Amazonas Energia a indenizar consumidor ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, devido ao racionamento no fornecimento de energia ocorrido em maio de 2022 em Humaitá.
A Justiça de Humaitá, no Amazonas, condenou a Amazonas Energia ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora, devido ao racionamento no fornecimento de energia ocorrido em maio de 2022.
Na sentença lançada pelo juiz Bruno Rafael Orsi, da unidade local dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado reconheceu que a interrupção prolongada do serviço — chamado pela empresa de “alívio de carga” — causou sofrimento à população. Segundo ele, trata-se de um fato notório para todos os moradores da cidade, que ficaram aproximadamente uma semana enfrentando cortes no fornecimento.
A decisão destacou que, mesmo que o problema tenha afetado várias pessoas ao mesmo tempo, o consumidor lesado pode buscar individualmente uma indenização, conforme permite o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz citou, inclusive, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 4002464-48.2017.8.04.0000), que autorizou o ajuizamento de ações individuais por danos causados em situações coletivas, como essa.
Com base nas provas apresentadas e aplicando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 4 mil. A quantia será corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic.
A sentença também determinou que, após o trânsito em julgado, o pagamento deve ser feito em até 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de não pagamento, o consumidor poderá solicitar medidas como penhora de bens e inclusão do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes.
A ação foi julgada totalmente procedente e não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsto na Lei dos Juizados.
Autos nº. 0001824-27.2025.8.04.4400