A 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (SP) reconheceu o direito de uma aposentada à isenção do Imposto de Renda em razão de neoplasia maligna, declarando o benefício por prazo indeterminado e determinando que a Prefeitura de São Paulo deixe de efetuar retenções e restitua os valores descontados indevidamente desde o diagnóstico, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. A sentença é da juíza Alexandra Fuchs de Araujo.
A ação foi proposta por cidadã que buscava a declaração de isenção e a repetição do indébito após sofrer descontos de IR mesmo sendo portadora de doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88.
STF afastou a exigência de requerimento administrativo
A magistrada afastou a preliminar de ausência de pedido administrativo, aplicando diretamente o Tema 1.373 do STF, que firmou tese de repercussão geral: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
Com isso, ficou pacificado que a autora poderia acionar o Judiciário imediatamente, sem necessidade de submissão prévia ao Fisco municipal.
Contemporaneidade dos sintomas não é exigida
Embora o laudo oficial juntado aos autos indicasse que a autora encontra-se “curada”, a juíza destacou que a ausência atual de sintomas não impede a isenção. A decisão aplicou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Com base no entendimento superior, a magistrada afirmou que a isenção deve retroagir à data em que a contribuinte preencheu os requisitos legais, isto é, ao diagnóstico da neoplasia.
Restituição dos valores descontados
A prefeitura foi condenada a restituir os valores indevidamente retidos a partir do diagnóstico ocorrido em 22/10/2014, ressalvados os valores já restituídos administrativamente. A apuração exata dos montantes dependerá de holerites, comprovantes de recolhimento, e documentação apresentada pela autora na fase de cumprimento de sentença.
A atualização seguirá o Tema 810 do STF: até 09/12/2021, juros da Lei 11.960/09 e correção pelo IPCA-E; após a EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic.
Concessão é por prazo indeterminado
A juíza reconheceu que, por se tratar de patologia expressamente listada na legislação, a autora faz jus à isenção por tempo indeterminado, sem necessidade de renovação periódica ou de prova atualizada da enfermidade. A sentença foi proferida sem custas ou honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Processo n. 1026279-70.2025.8.26.0053
