Interesses indígenas impõem que ação possessória seja apreciada na justiça federal

Interesses indígenas impõem que ação possessória seja apreciada na justiça federal

A alegação de existência na área em disputa de comunidade indígena enseja a competência da justiça federal. A justiça de Manaus, por meio de decisão do juiz Manuel Amaro de Lima, já havia reconhecido a turbação possessória cometida pelos réus, para, a pedido do espólio de Jaime Alves Cordeiro, se fazer cumprir o mandado de manutenção de posse do autor de imóvel localizado na Estrada do Tarumã, Km 13, em Manaus. Porém, incidente processual reconheceu, em agravo da Comunidade Indígena Tarumã, que referidas terras eram marcadas por disputas da comunidade indígena, com declínio de competência à justiça federal. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho. 

A incompetência do Tribunal de Justiça do Amazonas para processar e julgar o feito se deu na razão de que, pelo menos em tese, havia interesse da Comunidade Wainar Parque- Parque das Mulheres Indígenas, que ocuparia a área alvo do litígio por mais de 10 anos e utilizada para a cerimônias e rituais sagrados.

“A competências será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, editou o acordão. 

Sendo o imóvel de disputa localizado em comunidade indígena ou em que conste a autodeclaração dos comunitários como indígenas ou alegada interferência nos seus costumes, crenças e tradições em decurso de ação possessória, importa o declínio de competência do feito à Justiça Federal. A constatação da higidez das declarações firmadas pelas partes e a consequente persistência de competência de natureza absoluta é também da justiça federal. 

O julgado trouxe em comento a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Noutro giro, a incompetência de natureza absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Leia a ementa:

Agravo Interno Cível nº 0006452-09.2021.8.04.0000 Agravantes : Espólio de Jaime Alves Cordeiro. Relator : Des. Abraham Peixoto Campos Filho. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE  INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA. AUTO DECLARAÇÃO. ART. 3.º, I, DA LEI N.º 6.001/73. AFERIÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNAI. ART. 109, XI, DA CRFB. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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