Instituição federal de ensino pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos

Instituição federal de ensino pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos

O juiz Thiago Saço Ferreira, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou uma instituição federal de ensino, com unidade naquela cidade, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil. Foi provado no processo que duas ex-diretoras praticavam assédio moral no trabalho, tratando os integrantes da equipe de forma extremamente ríspida e desrespeitosa.

A decisão é referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a entidade. Por determinação do julgador, a instituição será obrigada ainda a “abster-se de utilizar, tolerar e/ou permitir práticas vexatórias ou humilhantes contra trabalhadores. Especialmente as que consistam em pressão psicológica, coação, ameaça/intimidação, discriminação, perseguição, autoridade excessiva, condutas abusivas e constrangedoras e assédio moral, por intermédio de palavras agressivas, exposição ao ridículo ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade do ser humano”.

Caso não cumpra essa determinação, a entidade estará sujeita a multa de R$ 5 mil para cada violação constatada, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A medida passa a valer imediatamente a partir da publicação da sentença.

Depoimentos

Testemunha informou que nem mesmo as gestantes eram poupadas dos arroubos autoritários de uma ex-diretora. Enquanto trabalhou na entidade, a testemunha contou que foi submetida a gritos e a palavras desagradáveis, mas não a xingamentos. Explicou que passou por situações de assédio moral, sendo até colocada para realizar atividades incompatíveis com a capacidade intelectual. Para a depoente, ela era tratada como uma criança pela superiora hierárquica.

No entendimento do juiz, os depoimentos colhidos no processo mostram que as práticas assediadoras não se restringiram à índole de apenas uma diretora, pois foram mantidas em outra gestão sem a imediata e enérgica reprimenda do empregador. “Trilhava-se o caminho da institucionalização de métodos arcaicos de gestão de pessoal, alheios à dignidade dos subordinados, ao valor social do trabalho de cada um. O bom nome e a honra dos empregados foram menosprezados acintosamente. Em grande medida, houve tolerância da instituição com esse grave ilícito, o que torna a instituição responsável pelos danos advindos, na forma do artigo 932, III, do Código Civil”, concluiu.

O magistrado ressaltou que a entidade possui um setor específico para as denúncias dos empregados, conhecido como “Compliance”. Segundo o julgador, a existência dessa estrutura revela a preocupação do empregador em prevenir as situações relatadas. Porém, no seu entendimento, a resposta para esses problemas se mostrou muito burocrática, incompatível com a criação de um ambiente organizacional saudável e livre do assédio moral.

“Com efeito, dada a presença em diversos pontos do país, a necessidade de deslocamento de funcionários lotados na capital federal retira a imprescindível rapidez com que se devem abordar as denúncias e punir os assediadores. Tal distância, desde o centro decisório, e a morosidade dos procedimentos verificadores, são inquestionáveis circunstâncias incentivadoras daqueles que abusam do poder diretivo”, pontuou.

Segundo a testemunha, a diretora permaneceu no cargo por cerca de um ano. “Isso reforça o quão lenta se mostra a resposta do empregador diante de diretores despreparados, ofensivos e maculadores do ambiente laboral”, ressaltou o juiz.

Diante das provas colhidas, a decisão reconheceu que ficou evidente o transbordo da esfera pessoal dos empregados atingidos pelas condutas das diretoras, com danos à coletividade. Por essa razão, condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 20 mil, a reverter-se em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

“Houve frontal agressão aos direitos a um meio ambiente do trabalho sadio, à redução dos riscos inerentes ao trabalho, à saúde dos trabalhadores, caracterizados como direitos coletivos, cuja lesão atingiu interesses metaindividuais socialmente relevantes, com capacidade de repercutir negativamente na consciência do grupo social”, finalizou.

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Com informações do TRT-3

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