INSS deverá regularizar pagamento de auxílio acidente para agricultor

INSS deverá regularizar pagamento de auxílio acidente para agricultor

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a prescrição total do direito (em decorrência do fim do prazo legal) à concessão do benefício previdenciário não se aplica às obrigações de trato sucessivo, como nos casos de auxílio-acidente, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação estão prescritas, conforme a Súmula 85/STJ. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por um agricultor, beneficiário do INSS, que teve o pedido negado em primeira instância. Entendimento esse que foi reformado pelo órgão julgador do TJRN.
Segundo a decisão, o exame pericial constatou que o autor do recurso tem sequelas permanentes na perna esquerda, que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual na agricultura e tal incapacidade parcial e definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, autoriza a implantação do auxílio-acidente.
“Os benefícios previdenciários estão na categoria de direitos fundamentais, constituindo obrigações de trato sucessivo, pelo que não estão submetidos à prescrição na forma pretendida pelo recorrido (INSS)”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.
O julgamento reforçou que a Corte potiguar tem decidido da mesma forma em casos análogos e, desta forma, determinou que a autarquia previdenciária implante o pagamento do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, devido aos segurados em caso de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que impliquem na diminuição da capacidade laboral.
“Deixo de fixar prazo para a duração do benefício nos termos do artigo 60, parágrafos 8º e 9º da Lei nº. 8.213/1991, como pretende o recorrido, notando que o apelante não pleiteou a concessão de auxílio-doença, mas a conversão deste benefício para auxílio-acidente. Nesta hipótese, por força do artigo 86, parágrafo 1º da mencionada lei, o benefício é devido até a aposentadoria do segurado ou até seu óbito”, define.
Com informações do TJ-RN

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