A realização de aplicação automática de valores em conta corrente, ainda que sem autorização expressa do cliente, não configura dano moral quando não há demonstração de prejuízo financeiro ou de abalo relevante à esfera do consumidor.
Esse foi o entendimento da juíza Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva, da 22ª Vara Cível de Manaus, ao julgar ação proposta por correntista contra o Itaú Unibanco.
Na ação, o autor alegou que valores de sua conta foram direcionados ao serviço “APL Invest Aut Mais” sem contratação, o que, segundo sustentou, teria gerado prejuízos e justificaria indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, a magistrada reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço. No entanto, destacou que os extratos bancários demonstraram que os valores aplicados permaneciam disponíveis, com resgates automáticos sempre que utilizados pelo cliente.
Diante desse cenário, a juíza concluiu que não houve prejuízo financeiro, nem prova de situações como bloqueio de valores, negativações ou constrangimentos capazes de caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Apesar disso, a sentença determinou que o banco se abstenha de manter o cliente vinculado ao serviço de aplicação automática, assegurando o direito de cancelamento.
A decisão reforça que, embora a contratação indevida de serviços bancários possa caracterizar falha, a indenização por dano moral depende da comprovação de prejuízo efetivo ou violação relevante aos direitos do consumidor.
Processo 0571758-54.2024.8.04.0001
