Hospital beneficente não precisa comprovar regularidade fiscal para receber emenda

Hospital beneficente não precisa comprovar regularidade fiscal para receber emenda

O parágrafo 3º do artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que não devem ser aplicadas sanções de suspensão de transferências voluntárias entre entes federativos quando os recursos forem destinados às áreas de saúde, educação e assistência social. A regra pode ser aplicada, por analogia, a entidades beneficentes sem fins lucrativos que prestem serviço público essencial.

Assim, a 2ª Vara Cível de Itajubá (MG) autorizou, em liminar, um hospital local a formalizar convênios ou receber emendas parlamentares destinadas à melhoria dos seus serviços sem a necessidade de apresentar ao governo mineiro qualquer certidão negativa de débito tributário.

A alínea “a” do inciso IV do §1º do mesmo artigo 25 da LRF exige que o beneficiário das transferências comprove estar em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao remetente. Também é preciso apresentar prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do ente em questão.

A ação foi movida pela associação mantenedora do Hospital das Clínicas de Itajubá, que presta serviços a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

A autora contou que seus débitos fiscais a impedem de emitir certidões negativas. Com isso, o hospital não poderia receber uma emenda parlamentar da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, destinada a seu aprimoramento.

A associação indicou que as transferências do poder público são a principal fonte de sustentação financeira para a operação contínua do hospital — 40% de seus recursos vêm de fontes públicas.

Por um tempo, a instituição foi obrigada a realocar recursos de outras áreas para a atividade assistencial. Isso causou atrasos no pagamento de obrigações fiscais e do FGTS, o que impossibilitou a emissão de certidões negativas de débito com a Receita Federal e a Caixa Econômica Federal.

A emenda parlamentar em questão teria dois usos. Um deles seria a reforma e ampliação do serviços de terapia renal substitutiva do hospital, para aumentar a quantidade de pontos de hemodiálise e atender a demanda reprimida de casos de doença renal crônica.

A verba também seria destinada a um convênio para construção de um hospital de olhos, único serviço de alta complexidade em oftalmologia pelo SUS em MG.

A juíza Maria Fernanda Manfrinato Braga considerou possível aplicar o § 3º do artigo 25 da LRF à associação: “Ainda que não seja um ente federativo, há de se considerar que presta serviço público essencial que poderá ser paralisado ou severamente afetado pela vedação de celebração de convênios ou mesmo recebimento de emendas parlamentares destinadas a melhorar o atendimento à saúde da população”.

Processo 5000019-42.2024.8.13.0324

Com informações do Conjur

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