Filho de servidor falecido no exterior não consegue transferência para curso de medicina no Brasil

Filho de servidor falecido no exterior não consegue transferência para curso de medicina no Brasil

A Administração Pública não está obrigada a transferir para curso de medicina, no Brasil, o filho de um assistente de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores falecido na Bolívia. O estudante não comprovou que morava com o pai na época da remoção, e nem a sua dependência econômica. Ele pretendia ser transferido de uma universidade pública na Bolívia para o mesmo curso no Brasil, também em universidade pública, mas a sentença negou o pedido, e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso contra a sentença, o estudante argumentou que teria direito à transferência com base no art. 15 da Lei 11.440/2006 (institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), que estabelece o direito de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga, porque o pai dele foi removido por interesse da Administração de posto no exterior para o Brasil.

A relatoria do processo coube ao desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do TRF1. Na análise das provas, o relator verificou que o estudante não conseguiu comprovar a coabitação familiar quando o servidor foi para a Bolívia, e que apenas a mãe dele, autor, era dependente do marido.

“Por outro lado, o pai do autor faleceu em 18.01.2021, sendo que ele só começou os seus estudos na Universidad Amazónica de Pando – UAP em fevereiro de 2021, ou seja, um mês depois da morte de seu genitor”, acrescentou o magistrado.

A única prova apresentada da dependência econômica para com o servidor é uma declaração voluntária do estudante, que não tem o poder de obrigar a Administração Pública à transferência e matrícula no curso pretendido, concluiu o relator, votando pela manutenção da sentença que negou o pedido. Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo: 1050004-09.2021.4.01.3400

Leia mais

Construtora frustra finalidade da moradia e é condenada a indenizar em R$ 20 mil no Amazonas

Quando a empreendedora cria no cliente a expectativa de que determinado imóvel atenderá a necessidades específicas — como a possibilidade de incluir um terceiro...

Justiça manda iFood devolver valor de produto não entregue, mas nega indenização por danos morais

A Justiça do Amazonas decidiu que o iFood deve devolver R$ 68,37 a um consumidor que comprou pelo aplicativo, mas não recebeu todos os...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Construtora frustra finalidade da moradia e é condenada a indenizar em R$ 20 mil no Amazonas

Quando a empreendedora cria no cliente a expectativa de que determinado imóvel atenderá a necessidades específicas — como a...

Justiça manda iFood devolver valor de produto não entregue, mas nega indenização por danos morais

A Justiça do Amazonas decidiu que o iFood deve devolver R$ 68,37 a um consumidor que comprou pelo aplicativo,...

Nomeação de temporários não pode se sobrepor a concursados, adverte MPAM em Nova Olinda

A discricionariedade administrativa quanto à nomeação de candidatos aprovados em concurso público resta mitigada quando há contratação de...

Banco devolverá em dobro empréstimo com assinatura falsificada e indenizará cliente no Amazonas

Fraude em empréstimo consignado impugnada por consumidor é reconhecida por perícia, e Justiça responsabiliza banco por não adotar mecanismos...