Férias, para efeitos legais, é efetivo exercício, sendo devido adicional durante afastamento

Férias, para efeitos legais, é efetivo exercício, sendo devido adicional durante afastamento

O afastamento do servidor para o gozo de férias não desconfigura o efetivo exercício. Logo, é incabível a suspensão durante esse período, do pagamento de adicional pago enquanto esteja o funcionário, de fato, exercendo função de gratificação.

Com essa disposição, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda para declarar o direito dos servidores ao recebimento do adicional de fronteira durante o período de férias e condenou o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes, com correção e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, a Lei nº 12.855/2013 estabeleceu expressamente o não pagamento da indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas ausências do servidor nos casos previstos nos arts. 97 e 102, II a XI da Lei nº 8.112/90.

Conforme o magistrado, “a exclusão expressa do inciso I do art. 102 da Lei nº 8.112/90 das hipóteses de não pagamento da indenização de localização estratégica revela a clara intenção do legislador de permitir o pagamento da dita indenização nos períodos de férias do servidor, cujo afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do inciso I do art. 102 da Lei n. 8.112/90”.

Ademais, a proporcionalidade no pagamento da indenização de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, constante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.855/2013, não impede o pagamento no período de férias, que também observará a proporcionalidade do recebimento da indenização durante o respectivo ano.

Por fim, concluiu o desembargador federal, “não é correta a interpretação que restringe o pagamento em período de férias, como foi assentado pelo Tema 290 da TNU”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Fonte TRF

Processo: 1019254-29.2018.4.01.3400

Leia mais

Gravação de pós-venda comprova validade, mas não impede desistência do consórcio, decide Justiça

Uma gravação de pós-venda, não contestada pelo consumidor, foi suficiente para a Justiça do Amazonas afastar a alegação de propaganda enganosa e reconhecer a...

Defeito em carro novo sanado dentro de 30 dias não autoriza troca nem devolução, decide TJAM

Corte aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e manteve apenas indenização moral de R$ 10 mil à compradora O artigo 18...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes manda Bolsonaro explicar uso de celular por Nikolas em visita

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a defesa de Jair Bolsonaro explique, no...

STF conclui julgamento que torna Eduardo Bolsonaro réu

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (26), em Brasília, o julgamento virtual que tornou...

Lula sanciona isenção do IR para quem ganha até cinco salários mínimos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (26), a isenção do Imposto de Renda (IR) para...

Justiça determina retorno de trabalhadora com câncer ao plano de saúde após demissão

Empresas não podem demitir pessoas diagnosticadas com doenças graves e devem garantir as condições para o tratamento. Com esse...